São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8490, de 23 de dezembro de 1993
Nº 8490/1993
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LEI N. 8.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis n. 7.002, de 27 de dezembro de 1990, 7.644, de 23 de dezembro de 1991, 8.052, de 7 de outubro de 1992, e 8.205, de 29 de dezembro de 1992:
l - vetado;
II - o Artigo 12:
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Artigo 12 . - O imposto será devido anualmente e cobrado:
I - para qualquer veículo, excetuando-se os do inciso II, no 10.º dia útil do mês de fevereiro;
II - para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10.º dia útil do mês de abril, corrigido monetariamente.
§ 1.º - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais, corrigidas monetariamente, desde que o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês de recolhimento e que a primeira seja paga nos seguintes prazos:
1 - para os veículos enquadrados no inciso I, deste artigo, no 10.º dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - para os veículos enquadrados no inciso II, deste artigo, no 10.º dia útil dos meses de março, junho e setembro.
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IV - o Artigo 15:
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V - o Artigo 16:
"
VI - o Artigo 18:
"
Artigo 18 . - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1993.
LEI N. 8.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Retificações de D.O. de 24-12-93
Artigo 1.º - ...
"
leia-se: ... - UFESP ...
na 4.ª linha
onde se lê: ... recolhimento a que a ...
leia-se: ... recolhimento e que a ...
onde se lê: ... no 10.0 dia ...
leia-se: ... no 10.º dia ...
onde se lê: ... - Ufesp ...
leia-se: ... - UFESP ...
na 5.ª linha
onde se lê: ... mesma Ufesp ...
leia-se: ... mesma UFESP ...
onde se lê: ... - Ufesp ...
leia-se: ... - UFESP ...
na 5.º linha
onde se lê: ... da Ufesp ...
leia-se. ... da UFESP ...
onde se lê: ... Detran ...
leia-se: ... DETRAN ...
onde se lê: ... - Detran.
leia-se: ... - DETRAN.
onde se lê: ... veículo.
leia-se: ... veículo;
LEI N. 8.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a Lei n.º 6.606. de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Retificação do D.O. de 23-12-93
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.