São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13032, de 29 de maio de 2008
Nº 13032/2008
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 11 . - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
“I - o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês;
“II - a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
“
§ 1º. - Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei.
“
2
unico
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008.