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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13032, de 29 de maio de 2008

Nº 13032/2008

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2 unico Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 11 . - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

“I - o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês;

“II - a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

“

§ 1º. - Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei.

“

2

unico

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008.

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