São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4955, de 27 de dezembro de 1985
Nº 4955/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- A expressão "na tabela constante do Anexo I que integra esta lei," foi vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 16/04/1986.
- As expressões "dos Anexos I e II" e "em percentuais não excedentes à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - I.N.P.C.A., no período de 12 (doze) meses anteriores à sua vigência" foram vetadas pelo Governador mas mantidas pela Alesp, em 16/04/1986.
- §§ 3º a 5º vetados pelo Governador mas mantidos pela Alesp, em 16/04/1986.
Artigo 4º. - O imposto será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 3,5% (três e meio) por cento, do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 1,5% (um e meio) por cento, do valor venal fixado para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";
III - 1% (um) por cento, do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Artigo 6º. - O imposto de que trata esta lei não será cobrado:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 7º. - São isentos do pagamento do imposto:
I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem;
IV - os proprietários de táxi;
V - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no Artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei federal n. 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei federal n. 1.582, de 17 de dezembro de 1977;
VI - Vetado;
- Inciso VI vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 16/04/1986.
VII - os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais;
VIII - Vetado;
- Inciso VIII vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 16/04/1986.
IX - os proprietários de veículos de fabricação estrangeira que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos e fabricação e nacional que tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
- A expressão "oficiais" foi vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 16/04/1986.
- Parágrafo único vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 16/04/1986.
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 27 de dezembro de 1985.
- Revogada pela Lei nº 6.606, de 20/12/1989, produzindo efeitos a partir de 01/01/1990.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 6606, de 20 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29465, de 29 de dezembro de 1988 · 10 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6174, de 18 de julho de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27977, de 23 de dezembro de 1987 · 9 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26521, de 24 de dezembro de 1986 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25941, de 26 de setembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24943, de 2 de abril de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24804, de 4 de março de 1986 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24699, de 5 de fevereiro de 1986 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24597, de 2 de janeiro de 1986