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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49051, de 19 de outubro de 2004

Nº 49051/2004

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4 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4° do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1º. - No exercício de 2005, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), até os seguintes dias:

I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze)

final 3: 12 (doze);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (quatorze);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

Artigo 2º. - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze)

final 3: 14 (quatorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

II - quanto aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

unico

Art. 4.
- Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3,0% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 5º. - Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2004, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2005, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2005:

Iem cota única, até o dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2005, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
IIem cota única até o dia 23 (vinte e três) de fevereiro de 2005, sem desconto;
IIIaté o dia 23 (vinte e três) de março de 2005, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento.

Art. 6.
- Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 557/2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O referido decreto visa fixar, relativamente ao exercício de 2005, os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:

"

§ 4º- Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo".

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:

"

Art. 12.
- ..............................................................
§ 2º- Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";

"

Art. 13.
- ................................................................
§ 2º- Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.

O artigo 7º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos deestima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor Geraldo Alckmin

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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