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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8205, de 29 de dezembro de 1992

Nº 8205/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, para o exercício de 1993, autorizado a aumentar o desconto previsto no
§ 2ºº do Artigo 12 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n. 7.644, de 23 de dezembro de 1991, para ate 30% (trina por cento).
Art. 2.
- Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores os veículos automotores nacionais e importados, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.
Art. 3.
- Fica designado como
§ 6ºº, o
§ 5ºº do
Art. 6.
da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei n. 7.644, de 23 de dezembro de 1991.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1992.

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