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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12181, de 29 de dezembro de 2005

Nº 12181/2005

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:

"

unico

Art. 13-A.
. - Verificado que o débito fiscal relativo ao imposto não foi recolhido, ou que o seu recolhimento tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nesta lei, será o contribuinte ou responsável notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada de ofício, com os acréscimos legais estabelecidos nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reservado o direito de contestação.
§ 1º- Para os fins previstos no "caput", diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º deste artigo, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º- A imputação deverá ser efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos: o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento do imposto.
§ 3º- A notificação a que se refere o "caput" poderá ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, devendo o contribuinte ou o interessado ser cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal para o endereço constante no cadastro de veículos do órgão competente, aplicando-se, no que couber, a disciplina estabelecida para o procedimento administrativo não-contencioso, inserta na legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 4º- Na hipótese de o veículo não se encontrar regularmente registrado, matriculado ou inscrito no órgão competente, ou de não estar sujeito a cadastramento, a comunicação a que se refere o § 3º será remetida para o domicílio do contribuinte ou do interessado apurado pelo Fisco.
§ 5º- A forma de apresentação e o procedimento relativo à apreciação da contestação do contribuinte ou responsável serão disciplinados pela Secretaria da Fazenda."
Art. 3.
- O disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado por esta lei, poderá ser aplicado em relação a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, a critério da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o valor original do imposto, integral ou parcial, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º- Para fins do cancelamento previsto no "caput", considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais encargos moratórios correspondentes a cada fato gerador.
§ 2º- A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do "caput" será requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 5.
- O disposto no artigo 4º não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Art. 6.
- A regulamentação dos procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de IPVA de que trata o artigo 4º será efetuada por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7.
- Fica revogado o inciso I do artigo 18 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2005.

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