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Decreto Estadual de São Paulo nº 42190, de 9 de setembro de 1997

Nº 42190/1997

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica revogado o

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de setembro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 465/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores.

A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação:

"

Artigo 11 . - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veiculo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu dominio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto."

A medida visa revogar o

§ 6º do artigo 2.º do Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996, na redação dada pelo Decreto n.º 41.840, de 05 de junho de 1997, de seguinte teor:

"

§ 6- Mediante solicitação do interessado e apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no subitem 10.8 da tabela "A", anexa a Lei n. 7.645, de 23/12/91, com a redação da Lei n. 9.250, de 1412-95, a Secretaria da Fazenda expedirá certidão negativa ou positiva de debitos do IPVA, referente aos veiculos mencionados no inciso I deste artigo e constantes do Cadastro de Veiculos Dispensados do Pagamento do IPVA."

Considerando que as alterações do Decreto n. 40.846, de 17 de maio de 1996, por meio do Decreto n. 41.840, de 5 de junho de 1997, visam a dinamização na obtenção da dispensa do pagamento do IPVA decorrente da perda total do veículo por motivo de furto, roubo ou sinistro, bem como a diminuição da quantidade de processos que tramitam por esta pasta, a expedição da certidão negativa de débitos, prevista no

§6do artigo 2. do Decreto n. 40.846/96, com redação dada pelo Decreto n. 41.840/97, conflita com aqueles objetivos. Referìda expedição, outrossim, revela-se desnecessária ao procedimento de dispensa.

A medida aperfeigoa, ao simplificar ainda mais, os procedimentos para o contribuinte paulista, assim como descongestiona o atendimento nas repartições fiscais, em consonância com as diretrizes desta Secretaria.

Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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