São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42190, de 9 de setembro de 1997
Nº 42190/1997
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de setembro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 465/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores.
A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação:
"
Artigo 11 . - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veiculo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu dominio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto."
A medida visa revogar o
"
Considerando que as alterações do Decreto n. 40.846, de 17 de maio de 1996, por meio do Decreto n. 41.840, de 5 de junho de 1997, visam a dinamização na obtenção da dispensa do pagamento do IPVA decorrente da perda total do veículo por motivo de furto, roubo ou sinistro, bem como a diminuição da quantidade de processos que tramitam por esta pasta, a expedição da certidão negativa de débitos, prevista no
A medida aperfeigoa, ao simplificar ainda mais, os procedimentos para o contribuinte paulista, assim como descongestiona o atendimento nas repartições fiscais, em consonância com as diretrizes desta Secretaria.
Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes