São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32634, de 23 de novembro de 1990
Nº 32634/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que a Lei Estadual n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989 estabeceu que a escala com datas de vencimentos das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício seguinte deve ser fixada pelo Poder Executivo;
Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1990.
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Retificação do D.O. de 24-11-90
Artigo 1.º - O Imposto sobre...
onde se lê:
leia-se: º -... de 10% (dez por cento) o contribuinte...