São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50768, de 9 de maio de 2006
Nº 50768/2006
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
1 - constante no cadastro de veículos do órgão competente, ou ao endereço apurado pela Secretaria da Fazenda;
2 - do representante quando solicitado expressamente pelo contribuinte ou responsável, ficando dispensada a expedição ao endereço destes;
3 - do domicílio do contribuinte ou de seu responsável, apurado pelo fisco, tratando-se de veículo não registrado, matriculado ou inscrito regularmente no órgão competente ou não sujeito a cadastramento.
1 - Certificado de Registro de Veículo - CRV e ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, no caso de veículo terrestre;
2 - Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
3 - Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;
4 - comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;
5 - demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações, necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
OFÍCIO GS-CAT Nº 190/2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o ato administrativo de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
A Lei nº 12.181/05 possibilitou à Secretaria da Fazenda exigir do contribuinte que não recolheu o IPVA, no prazo previsto na legislação, o valor do imposto e demais acréscimos legais, dentre os quais a multa moratória correspondente a 20% (vinte e por cento), mediante lançamento de ofício em substituição a exigência por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. Assim, não mais haverá, por falta de recolhimento no prazo legal, a imposição de multa equivalente a uma vez o valor do imposto. A medida visa simplificar a cobrança do IPVA, tornando-a mais célere e eficaz, pois prescindirá da lavratura de auto de infração e imposição de multa, além de desafogar o contencioso administrativo desta secretaria.
A presente minuta de decreto disciplina os procedimentos a serem observados pela Secretaria da Fazenda para cumprir o disposto na citada Lei nº 12.181/05, relativos à notificação, apresentação e apreciação da contestação eventualmente apresentada pelo contribuinte. E, ainda, dispõe, sobre o encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, caso o contribuinte não efetue o recolhimento do débito fiscal ou apresente contestação no prazo de trinta dias contados da notificação.
O artigo 9º desta minuta, com fulcro no disposto no artigo 3º da Lei 12.181/05, estabelece que os procedimentos, ora propostos, poderão ser aplicados, a critério da Secretaria da Fazenda, também aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005, data da vigência da referida lei.
Finalmente, o artigo 11 dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior