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Decreto Estadual de São Paulo nº 46222, de 25 de outubro de 2001

Nº 46222/2001

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unico Art. 5.
1 artigo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1.º - No exercício de 2002, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:

I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 8 (oito);

final 2: 9 (nove);

final 3: 10 (dez);

final 4: 11 (onze);

final 5: 14 (quatorze);

final 6: 15 (quinze);

final 7: 16 (dezesseis);

final 8: 17 (dezessete);

final 9: 18 (dezoito);

final 0: 21 (vinte e um);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

unico

Art. 5.
- Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de outubro de 2001.

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