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Decreto Estadual de São Paulo nº 45604, de 29 de dezembro de 2000

Nº 45604/2000

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unico Art. 4. Art. 5.
2 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e

§ 2.º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1.º - No exercício de 2001, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de Janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:

I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 8 (oito);

final 2: 9 (nove);

final 3: 10 (dez);

final 4: 11 (onze);

final 5: 12 (doze);

final 6: 15 (quinze);

final 7: 16 (dezesseis);

final 8: 17 (dezessete);

final 9: 18 (dezoito);

final 0: 19 (dezenove);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

unico

Art. 4.
- Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN, cujo veículo tenha placa com final 1 a 9 e encontre-se regularmente licenciado perante esse órgão, relativamente ao exercício de 2000, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro ou fevereiro de 2001, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2001, em cota única, até o dia 19/1/2001 com o desconto previsto no art. 1º deste decreto, ou até o dia 21/2/2001 sem desconto, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 5.
- Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de dezembro de 2000.

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