São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42437, de 5 de novembro de 1997
Nº 42437/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §
2
unico
1
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997
MARIO COVAS
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1997.
OFICIO GS-CAT N.9 626/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3% (por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.
O artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes