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Decreto Estadual de São Paulo nº 42437, de 5 de novembro de 1997

Nº 42437/1997

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Nesta página

2 unico 1 Art. 4. Art. 12. Art. 13.
3 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §

2

unico

1

Art. 4.
- Os prazos a que se refere este artigo devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no municipio onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior a data do feriado.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997

MARIO COVAS

Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1997.

OFICIO GS-CAT N.9 626/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o

§ 4ºº do artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:
§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo.

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §

§ 2ºº dos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores: "
Art. 12.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";
"
Art. 13.
- ....
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5.º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3% (por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.

O artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

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