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Decreto Estadual de São Paulo nº 44356, de 29 de outubro de 1999

Nº 44356/1999

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2 unico 1 Art. 4. Art. 12. Art. 13.
3 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fun damento nos §

2

unico

1

Art. 4.
- Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 577/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o

§ 4º do artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:

"

§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo".

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §

§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:

"

Art. 12.
-
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";

"

Art. 13.
-
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5.º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimo por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado. O artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

DOUTOR MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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