São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44356, de 29 de outubro de 1999
Nº 44356/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fun damento nos §
2
unico
1
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.º 577/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o
"
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §
"
"
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimo por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado. O artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes