São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7644, de 23 de dezembro de 1991
Nº 7644/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n. 7.002, de 27 de dezembro de 1990:
I - os §
1
2
"
"I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados a Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n. 7.002, de 27 de dezembro de 1990, os seguintes dispositivos:
"
"
"
"
"
"V - falta de regularização da transferência do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: 1% (um por cento) do valor venal do veículo;
" º - A cobrança da multa prevista no inciso V do artigo anterior é de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.