Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7644, de 23 de dezembro de 1991

Nº 7644/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 Art. 19. Art. 6.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n. 7.002, de 27 de dezembro de 1990:

I - os §

1

2

Art. 19.
- Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita ao
§ 2º do Artigo 15, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.";
Vo
§ 5º do Artigo 16:

"

§ 5º - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais.";
VIo inciso I do Artigo 20:

"I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.".

Artigo 2.º - Ficam acrescentados a Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n. 7.002, de 27 de dezembro de 1990, os seguintes dispositivos:

Iao
Art. 6.
, o
§ 5º:

"

§ 5º - O valor venal dos veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação será idêntico ao valor venal do veículo com 20 anos de fabricação.";
IIao Artigo 13, o parágrafo único:

"

Parágrafo único- O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.";
IIIao Artigo 14, o
§ 2ºº, passando o parágrafo único a
§ 1º:

"

§ 2º - Deixando de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o valor venal do veículo, para efeito de pagamento do imposto, observado o disposto no Artigo 13, deverá ser corrigido monetariamente.";
IVao Artigo 15, o º, passando o parágrafo único a
§ 1º:

"

§ 2º - A regularização da transferência do veículo, perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da alienação";
Vao Artigo 16, o
§ 6º:

"

§ 6º - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco.";
VIao Artigo 18, os incisos V, VI e VII e os §
§ 2º, 3.º e 4.º, passando o parágrafo único a 1.º:

"V - falta de regularização da transferência do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: 1% (um por cento) do valor venal do veículo;

VInão prestar informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs;
VIInão exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPs. º - A multa, excetuando-se a prevista no Artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.
§ 3ºº - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4º - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade de ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente";
VIIao Artigo 19, o
§ 3º:

" º - A cobrança da multa prevista no inciso V do artigo anterior é de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo