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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53352, de 26 de agosto de 2008

Nº 53352/2008

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DECRETO N 53.352, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

Disciplina a dispensa e a restituio do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de So Paulo e d outras providncias.

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redao dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,

Decreta:

Art. 1.
- A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA, nas hipteses de privao dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em territrio paulista, se dar a partir do ms seguinte ao da data do evento.

Pargrafo nico - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veculo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN, ser processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitao, quando da insero dos dados da ocorrncia no Cadastro Geral de Veculos do DETRAN.

Art. 2.
- Ser restitudo o imposto pago nas hipteses de furto ou roubo do veculo, quando ocorrido no territrio paulista, proporcionalmente razo de 1/12 (um doze avos) por ms de privao dos direitos de propriedade.

1 - O valor da restituio caber ao proprietrio que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privao dos direitos de propriedade, desde que no constem dbitos para a mesma pessoa.

2 - A restituio ser processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitao.

3 - A Secretaria da Fazenda divulgar a relao dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituio, at o dia 28 de fevereiro do exerccio subseqente ao da ocorrncia do furto ou roubo.

Art. 3.
- A dispensa de pagamento e a restituio previstas, quando no puderem ser processadas automaticamente, podero ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatrios da privao de seus direitos de propriedade.
Art. 4.
- O interessado poder recorrer das decises proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
- Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituio, ser devido o imposto correspondente com os acrscimos legais, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis.
Art. 6.
- Na hiptese de recuperao do veculo:

I - no mesmo exerccio da ocorrncia do furto ou roubo:

a) existindo saldo de imposto a recolher, este dever ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;
b) existindo valor a restituir, este ser processado conforme o artigo 2;

II - em exerccio posterior ao do furto ou roubo, ser devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exerccio, no sendo deduzido o valor da restituio.

Pargrafo nico - O ms de recuperao do veculo ser considerado no clculo do imposto devido no exerccio.

Art. 7.
- Sero deduzidos das receitas dos municpios o valor:

I - proporcional da restituio do imposto;

II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originria.

Art. 8.
- Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exerccio, recolhido integral ou parcialmente;

II - imposto devido no exerccio, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado razo de 1/12 (um doze avos) deste valor por ms, includo o ms da ocorrncia do furto, roubo ou recuperao do veculo, com os devidos acrscimos legais;

III - valor da restituio, a diferena apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exerccio, referente ao mesmo veculo;

IV - saldo de imposto a recolher, a diferena apurada a favor do errio entre o imposto pago e o imposto devido no exerccio com os acrscimos legais.

Art. 9.
- A Secretaria da Fazenda poder expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.

OFCIO GS-CAT N 458-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que regulamenta o artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redao dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008, que trata da dispensa e restituio do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA.

A minuta proposta estabelece que a dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veculo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN, ser processada independentemente de solicitao pela Secretaria da Fazenda, quando da insero dos dados da ocorrncia furto ou roubo no Cadastro Geral de Veculos do DETRAN, a partir do ms seguinte ao da ocorrncia do fato.

Quando o furto ou roubo do veculo tiver ocorrido no territrio paulista, o contribuinte ter restitudo o valor do imposto pago ao Estado de So Paulo, razo de 1/12 (um doze avos) por ms, desde que no tenha dbitos perante este Estado. O valor da restituio caber ao proprietrio que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrncia e, assim como na dispensa do imposto, o seu processamento ser feito independentemente de solicitao. A divulgao da relao dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restituio se dar at o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorrncia do furto ou roubo.

Por fim, sero deduzidos das receitas dos municpios o valor proporcional da restituio do imposto e o valor correspondente aos encargos financeiros.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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