São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53352, de 26 de agosto de 2008
Nº 53352/2008
DECRETO N 53.352, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Disciplina a dispensa e a restituio do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de So Paulo e d outras providncias.
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redao dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,
Decreta:
Pargrafo nico - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veculo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN, ser processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitao, quando da insero dos dados da ocorrncia no Cadastro Geral de Veculos do DETRAN.
1 - O valor da restituio caber ao proprietrio que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privao dos direitos de propriedade, desde que no constem dbitos para a mesma pessoa.
2 - A restituio ser processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitao.
3 - A Secretaria da Fazenda divulgar a relao dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituio, at o dia 28 de fevereiro do exerccio subseqente ao da ocorrncia do furto ou roubo.
I - no mesmo exerccio da ocorrncia do furto ou roubo:
II - em exerccio posterior ao do furto ou roubo, ser devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exerccio, no sendo deduzido o valor da restituio.
Pargrafo nico - O ms de recuperao do veculo ser considerado no clculo do imposto devido no exerccio.
I - proporcional da restituio do imposto;
II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originria.
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exerccio, recolhido integral ou parcialmente;
II - imposto devido no exerccio, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado razo de 1/12 (um doze avos) deste valor por ms, includo o ms da ocorrncia do furto, roubo ou recuperao do veculo, com os devidos acrscimos legais;
III - valor da restituio, a diferena apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exerccio, referente ao mesmo veculo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferena apurada a favor do errio entre o imposto pago e o imposto devido no exerccio com os acrscimos legais.
Palcio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFCIO GS-CAT N 458-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que regulamenta o artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redao dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008, que trata da dispensa e restituio do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA.
A minuta proposta estabelece que a dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veculo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN, ser processada independentemente de solicitao pela Secretaria da Fazenda, quando da insero dos dados da ocorrncia furto ou roubo no Cadastro Geral de Veculos do DETRAN, a partir do ms seguinte ao da ocorrncia do fato.
Quando o furto ou roubo do veculo tiver ocorrido no territrio paulista, o contribuinte ter restitudo o valor do imposto pago ao Estado de So Paulo, razo de 1/12 (um doze avos) por ms, desde que no tenha dbitos perante este Estado. O valor da restituio caber ao proprietrio que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrncia e, assim como na dispensa do imposto, o seu processamento ser feito independentemente de solicitao. A divulgao da relao dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restituio se dar at o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorrncia do furto ou roubo.
Por fim, sero deduzidos das receitas dos municpios o valor proporcional da restituio do imposto e o valor correspondente aos encargos financeiros.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa