São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40846, de 17 de maio de 1996
Nº 40846/1996
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 2.º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo, do certificado de registro de licenciamento - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso:
I relativamente à perda total do veículo:
1 - na Capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;
2 - nas demais localidades, nos Postos Fiscais.
Artigo 4.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de maio de 1996.
OFICIO GS-CATN.N.º 327/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação:
"
Artigo 11 . - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto."
A iniciativa substitui e aperfeiçoa disciplina anterior recepcionada pela Lei 6.606-89.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.