São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3201, de 23 de dezembro de 1981
Nº 3201/1981
- Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pelas Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994. 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação. 74% (setenta e quatro por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.892, de 02/04/2024, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei n° 17.348, de 12/03/2021.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994. os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Alínea "d" com redação dada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano, e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
VI - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação. 1% (um por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 17.892, de 02/04/2024, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
VIII - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Preservação Ambiental - APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo; (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 17.892, de 02/04/2024, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei n° 17.348, de 12/03/2021.
IX - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função da existência de Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e do enquadramento em índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos, observado o disposto no § 8° deste artigo. (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei n° 17.348, de 12/03/2021.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- § 1° com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994. - Para os efeitos do inciso I, com referência às operações relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 9.332, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
- Em 20/06/1996, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar para suspender, com eficácia "ex nunc", a aplicabilidade e execução da Lei n° 9.332, de 27/12/1995 até o julgamento final da ADI n° 1423.
- Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos na Constituição da República. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, com reaproveitamento da numeração de dispositivo vetado. - O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.332, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
- Em 20/06/1996, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar para suspender, com eficácia "ex nunc", a aplicabilidade e execução da Lei n° 9.332, de 27/12/1995 até o julgamento final da ADI n° 1423.
1 - 50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.332, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
- Em 20/06/1996, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar para suspender, com eficácia "ex nunc", a aplicabilidade e execução da Lei n° 9.332, de 27/12/1995 até o julgamento final da ADI n° 1423.
2 - 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, proporcionalmente à área do reservatório, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Energia. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.332, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
- Em 20/06/1996, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar para suspender, com eficácia "ex nunc", a aplicabilidade e execução da Lei n° 9.332, de 27/12/1995 até o julgamento final da ADI n° 1423.
- Para os efeitos do inciso VI a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurada. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 12.810, de 21/02/2008.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 12.810, de 21/02/2008.
- § 3° com redação dada pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- § 1° renumerado para § 3° pela Lei n° 9.332, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
° - A Secretaria da Fazenda publicará os índices previstos no incisos II e VII até o dia 30 de junho de cada ano. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 8.510, de 29/12/1993, com efeitos a partir de 01/01/1994, restaurado. Lei n° 9.332, de 27/12/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1423.
- § 2° renumerado para § 4° pela Lei n° 9.332, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996. - Para os efeitos do inciso VI deste artigo, serão considerados como espaços territoriais especialmente protegidos aqueles enquadrados nas categorias integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e instituídos pelo Estado, utilizados com base nos seguintes critérios e pesos: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
1. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área municipal total - ponderação 0,30; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
2. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área total de espaços territoriais especialmente protegidos no Estado - ponderação 0,70. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- § 3° renumerado para § 5° pela Lei n° 9.332, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996. - Para os fins do item 2 do § 4° deste artigo, serão consideradas as tipologias de espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com os seguintes pesos: (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
1. Estação Ecológica - Peso 1,0 (um); (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
2. Reserva Biológica - Peso 1,0 (um); (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
3. Parque Estadual - Peso 0,9 (nove décimos); (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
4. Monumento Natural - Peso 0,5 (cinco décimos); (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
5. Refúgio de Vida Silvestre - Peso 0,5 (cinco décimos); (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
6. Área de Proteção Ambiental - Peso 0,1 (um décimo); (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
7. Área de Relevante Interesse Ecológico - Peso 0,1 (um décimo); (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
8. Floresta Estadual - Peso 0,2 (dois décimos); (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável - Peso 0,3 (três décimos); (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
10. Reserva Extrativista - Peso 0,3 (três décimos); (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
11. Reserva de Fauna - Peso 0,1 (um décimo); (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
12. Reserva Particular do Patrimônio Natural - Peso 0,1 (um décimo). (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
1. serão consideradas as seguintes tipologias de vegetação nativa: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "j" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "k" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
2. serão considerados os seguintes parâmetros técnicos para mapeamento da cobertura vegetal nativa: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
1. considera-se Plano de Gestão de Resíduos Sólidos o documento elaborado de acordo com o disposto na Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e na Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, podendo ser de âmbito municipal ou intermunicipal; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
2. os índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos serão ponderados considerando: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
b) participação do município em consórcio ou arranjo intermunicipal para gestão de resíduos sólidos, apurada pelo Índice de Qualidade de Gestão de Resíduos Sólidos (IQG), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4°, inciso VIII, da Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997, atestada anualmente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- § 9° acrescentado pela Lei n° 17.348, de 12/03/2021, com efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base subsequente ao de sua publicação.
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a X deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano. (NR)
- § 9° com redação dada pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- § 10 acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, a que se refere o artigo 2°-A desta lei, e pelo número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo I desta lei. (NR)
- § 10 com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025). taxas de participação nas provas de avaliação; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025). evolução da equidade de aprendizagem na alfabetização (2° ano do ensino fundamental) e nos anos iniciais (5° ano do ensino fundamental) dos alunos de cada município nas provas de avaliação; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025). taxas de aprovação; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025). percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral por município; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025). fator socioeconômico calculado com base no Indicador de Nível Socioeconômico - INSE. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo I desta lei. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- § 4° acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM por motivos alheios a ações ou omissões de responsabilidade municipal, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1° desta lei, será igual à do ano anterior. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
- § 5° acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
- O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei. (NR).
- § 5° com redação dada pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
- § 6° acrescentado pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1982, revogado o artigo 98 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo I de 13/01/1982.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007, com vigência restabelecida pela Lei n° 13.269, de 11/12/2008, com efeitos a partir de 27/07/2007.
- Vide Decreto n° 66.048, de 24/09/2021.
- Anexo Único acrescentado pela Lei n° 17.575, de 11/11/2022.
1. Cálculo do IQEM:
1.1. Cálculo de obtenção do IQA:
1.2 Cálculo de obtenção do IQI:
1.3 Cálculo de obtenção do IF:
2.Cálculo da Cota-Parte da Educação (PRE):
Cálculo da Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE) e do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM), a que se refere o inciso X do artigo 1° e § 1° do artigo 2°-A desta lei.
1. Cálculo da Participação da Cota-Parte da Educação (PRE)
A PRE tem por objetivo apurar o índice de participação de cada município no que concerne ao critério educacional da quota-parte municipal do ICMS, com base no IQEM de cada município e no número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal.
São características da PRE:
i. correlação com a população escolar, a quantidade de alunos dos municípios;
ii. previsão de incentivos para reduzir o abandono escolar; e
iii. atribuição de maiores recursos a municípios com mais alunos em situação vulnerável na rede municipal.
A PRE é calculada pela seguinte fórmula:
Onde:
PREit é a participação no rateio da cota-parte da educação do município i no ano t;
IQEMit é o índice de qualidade da educação na rede municipal do município i no ano t;
NMit é o número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;
é o somatório dos produtos dos índices de qualidade da educação e número de matrículas da rede municipal de todos os municípios no ano t.
2. Cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM)
O IQEM, conforme Resolução Seduc-SP n° 74/2008, que trata do Programa Qualidade da Escola, alterada por meio da Resolução Seduc-SP n° 98/2024, tem por objetivo mensurar a qualidade da educação na rede municipal, levando em consideração o desempenho (equidade) dos alunos dos 2° e 5° anos do Ensino Fundamental, o percentual de Escolas de Tempo Integral e o Fator Socioeconômico de cada município, aferindo uma nota final para cada um deles, que varia de 0 a 10.
São características do IQEM:
i. comparabilidade da qualidade educacional dos municípios, independentemente do seu porte;
ii. avaliação da alfabetização e matemática ao final do 2° ano do ensino fundamental e avaliação das competências de língua portuguesa e matemática ao final do 5° ano do ensino fundamental;
iii. consideração das taxas de reprovação e de abandono dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, através da taxa de aprovação quem compõe o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP); e
iv. aplicação anual do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo SARESP em todas as redes municipais.
O IQEM é calculado pela seguinte fórmula:
Onde:
IQEMit é o índice de qualidade da educação na rede municipal do município i no ano t;
IQAit é o índice de qualidade da alfabetização na rede municipal do município i no ano t;
IQIit é o índice de qualidade dos anos iniciais na rede municipal do município i no ano t;
PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e
ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.
2.1. Cálculo do Índice de Qualidade da Alfabetização (IQA)
O IQA representa o percentual de alcance da meta (Anexo II) do Índice da Qualidade da Alfabetização. Este índice é mensurado com base no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP), obtido através da avaliação do 2° ano do ensino fundamental da rede municipal, realizada pelo SARESP, no ano t, considerando o município i. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do IDESP.
O IQA é calculado pela seguinte fórmula:
Onde:
IQAit é o índice de qualidade da alfabetização na rede municipal do município i no ano t;
ID2it é o IDESP dos estudantes do 2° ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i no ano t; e
Meta2it é a meta projetada do IDESP para o 2° ano do Ensino Fundamental para o município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo II. Utiliza-se o IDESP do 2° ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 1 casa decimal.
Nos municípios onde a avaliação (SARESP) do 2° ano do Ensino Fundamental no ano de cálculo (t) e/ou no ano anterior (t-1) não for aplicada por ação ou omissão de responsabilidade municipal, ou não alcançarem a participação mínima de 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados, conforme estabelecido no artigo 2° § 4° desta lei
2.2. Cálculo do Índice de Qualidade dos Anos Iniciais (IQI)
O IQI representa o percentual de alcance da meta (Anexo II) do Índice da Qualidade dos Anos Iniciais. Este índice é mensurado com base no IDESP, obtido através da avaliação do 5° ano do Ensino Fundamental da rede municipal, realizada pelo SARESP, no ano t, considerando o município i. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do IDESP.
O IQI é calculado pela seguinte fórmula:
Onde:
IQIit é o índice de qualidade dos anos iniciais na rede municipal do município i no ano t;
ID5it é o IDESP dos estudantes do 5° ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i no ano t; e
Meta5it é a meta projetada do IDESP 5° Ano do Ensino Fundamental para o município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo II. Utiliza-se IDESP do 5° ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 1 casa decimal.
Nos municípios onde a avaliação (SARESP) do 5° ano do ensino fundamental no ano de cálculo (t) e/ou no ano anterior (t-1) não for aplicada por ação ou omissão de responsabilidade municipal, ou não alcançarem a participação mínima de 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados, conforme estabelecido no artigo 2° §4° desta lei
2.3. Cálculo de obtenção do IATI
O IATIit representa o percentual de atingimento da meta (Anexo III) do Índice de Alunos em Tempo Integral. Este índice é mensurado com base no percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do PATI.
O IATI é calculado pela seguinte fórmula:
Onde:
IATIit é o índice de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;
PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e
Meta_PATIit é a meta projetada do percentual de alunos matriculados em ensino integral do município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo III. Utiliza-se PATI do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 0 casa decimal.
2.3.1. Cálculo de obtenção do PATI
O PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, expresso pela seguinte fórmula:
Onde:
PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;
ATIit é o número de matrículas em ensino de tempo integral dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e
NMit é o número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.
2.4. Cálculo de obtenção do ISE
O ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes da rede municipal, expresso pela seguinte fórmula:
Onde:
ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes da rede municipal do município i no ano t; e
INSEit é o Indicador de Nível Socioeconômico, obtido através do Questionário Contextual do Censo Escolar dos Anos Iniciais, dos alunos de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.
- Anexo I acrescentado pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028), revogado o Anexo Único.
| IDESP | Projeção | |
| Resultado Arredondado do Ano anterior | Meta com arredondamento | Crescimento |
| 0 | 4,00 | 4,00 |
| 0,1 | 4,00 | 3,9 |
| 0,2 | 4,00 | 3,8 |
| 0,3 | 4,00 | 3,7 |
| 0,4 | 4,00 | 3,6 |
| 0,5 | 4,00 | 3,5 |
| 0,6 | 4,00 | 3,4 |
| 0,7 | 4,00 | 3,3 |
| 0,8 | 4,00 | 3,2 |
| 0,9 | 4,00 | 3,1 |
| 1 | 4,00 | 3 |
| 1,1 | 4,00 | 2,9 |
| 1,2 | 4,00 | 2,8 |
| 1,3 | 4,00 | 2,7 |
| 1,4 | 4,00 | 2,6 |
| 1,5 | 4,00 | 2,5 |
| 1,6 | 4,00 | 2,4 |
| 1,7 | 4,00 | 2,3 |
| 1,8 | 4,00 | 2,2 |
| 1,9 | 4,00 | 2,1 |
| 2 | 4,00 | 2 |
| 2,1 | 4,00 | 1,9 |
| 2,2 | 4,00 | 1,8 |
| 2,3 | 4,00 | 1,7 |
| 2,4 | 4,00 | 1,6 |
| 2,5 | 4,00 | 1,5 |
| 2,6 | 4,00 | 1,4 |
| 2,7 | 4,00 | 1,3 |
| 2,8 | 4,00 | 1,2 |
| 2,9 | 4,00 | 1,1 |
| 3 | 4,00 | 1 |
| 3,1 | 4,00 | 0,9 |
| 3,2 | 4,00 | 0,8 |
| 3,3 | 4,00 | 0,7 |
| 3,4 | 4,02 | 0,62 |
| 3,5 | 4,1 | 0,6 |
| 3,6 | 4,18 | 0,58 |
| 3,7 | 4,27 | 0,57 |
| 3,8 | 4,35 | 0,55 |
| 3,9 | 4,43 | 0,53 |
| 4 | 4,52 | 0,52 |
| 4,1 | 4,6 | 0,5 |
| 4,2 | 4,68 | 0,48 |
| 4,3 | 4,77 | 0,47 |
| 4,4 | 4,85 | 0,45 |
| 4,5 | 4,93 | 0,43 |
| 4,6 | 5,02 | 0,42 |
| 4,7 | 5,1 | 0,4 |
| 4,8 | 5,18 | 0,38 |
| 4,9 | 5,27 | 0,37 |
| 5 | 5,35 | 0,35 |
| 5,1 | 5,43 | 0,33 |
| 5,2 | 5,52 | 0,32 |
| 5,3 | 5,6 | 0,3 |
| 5,4 | 5,68 | 0,28 |
| 5,5 | 5,77 | 0,27 |
| 5,6 | 5,85 | 0,25 |
| 5,7 | 5,93 | 0,23 |
| 5,8 | 6,02 | 0,22 |
| 5,9 | 6,1 | 0,2 |
| 6 | 6,18 | 0,18 |
| 6,1 | 6,27 | 0,17 |
| 6,2 | 6,35 | 0,15 |
| 6,3 | 6,43 | 0,13 |
| 6,4 | 6,52 | 0,12 |
| 6,5 | 6,6 | 0,1 |
| 6,6 | 6,68 | 0,08 |
| 6,7 | 6,77 | 0,07 |
| 6,8 | 6,85 | 0,05 |
| 6,9 | 6,93 | 0,03 |
| 7 | 7 | |
| 7,1 | 7 | |
| 7,2 | 7 | |
| 7,3 | 7 | |
| 7,4 | 7 | |
| 7,5 | 7 | |
| 7,6 | 7 | |
| 7,7 | 7 | |
| 7,8 | 7 | |
| 7,9 | 7 | |
| 8 | 7 | |
| 8,1 | 7 | |
| 8,2 | 7 | |
| 8,3 | 7 | |
| 8,4 | 7 | |
| 8,5 | 7 | |
| 8,6 | 7 | |
| 8,7 | 7 | |
| 8,8 | 7 | |
| 8,9 | 7 | |
| 9 | 7 | |
| 9,1 | 7 | |
| 9,2 | 7 | |
| 9,3 | 7 | |
| 9,4 | 7 | |
| 9,5 | 7 | |
| 9,6 | 7 | |
| 9,7 | 7 | |
| 9,8 | 7 | |
| 9,9 | 7 | |
| 10 | 7 | |
- Anexo II acrescentado pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
| % Aluno em Tempo Integral | Projeção | |
| Resultado Arredondado do Ano anterior | Meta com arredondamento | Crescimento |
| 0% | 20,0% | 20,0% |
| 1% | 20,0% | 19,0% |
| 2% | 20,0% | 18,0% |
| 3% | 20,0% | 17,0% |
| 4% | 20,0% | 16,0% |
| 5% | 20,0% | 15,0% |
| 6% | 20,0% | 14,0% |
| 7% | 20,0% | 13,0% |
| 8% | 20,0% | 12,0% |
| 9% | 20,0% | 11,0% |
| 10% | 20,2% | 10,2% |
| 11% | 21,0% | 10,0% |
| 12% | 21,8% | 9,8% |
| 13% | 22,7% | 9,7% |
| 14% | 23,5% | 9,5% |
| 15% | 24,3% | 9,3% |
| 16% | 25,2% | 9,2% |
| 17% | 26,0% | 9,0% |
| 18% | 26,8% | 8,8% |
| 19% | 27,7% | 8,7% |
| 20% | 28,5% | 8,5% |
| 21% | 29,3% | 8,3% |
| 22% | 30,2% | 8,2% |
| 23% | 31,0% | 8,0% |
| 24% | 31,8% | 7,8% |
| 25% | 32,7% | 7,7% |
| 26% | 33,5% | 7,5% |
| 27% | 34,3% | 7,3% |
| 28% | 35,2% | 7,2% |
| 29% | 36,0% | 7,0% |
| 30% | 36,8% | 6,8% |
| 31% | 37,7% | 6,7% |
| 32% | 38,5% | 6,5% |
| 33% | 39,3% | 6,3% |
| 34% | 40,2% | 6,2% |
| 35% | 41,0% | 6,0% |
| 36% | 41,8% | 5,8% |
| 37% | 42,7% | 5,7% |
| 38% | 43,5% | 5,5% |
| 39% | 44,3% | 5,3% |
| 40% | 45,2% | 5,2% |
| 41% | 46,0% | 5,0% |
| 42% | 46,8% | 4,8% |
| 43% | 47,7% | 4,7% |
| 44% | 48,5% | 4,5% |
| 45% | 49,3% | 4,3% |
| 46% | 50,2% | 4,2% |
| 47% | 51,0% | 4,0% |
| 48% | 51,8% | 3,8% |
| 49% | 52,7% | 3,7% |
| 50% | 53,5% | 3,5% |
| 51% | 54,3% | 3,3% |
| 52% | 55,2% | 3,2% |
| 53% | 56,0% | 3,0% |
| 54% | 56,8% | 2,8% |
| 55% | 57,7% | 2,7% |
| 56% | 58,5% | 2,5% |
| 57% | 59,3% | 2,3% |
| 58% | 60,2% | 2,2% |
| 59% | 61,0% | 2,0% |
| 60% | 61,8% | 1,8% |
| 61% | 62,7% | 1,7% |
| 62% | 63,5% | 1,5% |
| 63% | 64,3% | 1,3% |
| 64% | 65,2% | 1,2% |
| 65% | 66,0% | 1,0% |
| 66% | 66,8% | 0,8% |
| 67% | 67,7% | 0,7% |
| 68% | 68,5% | 0,5% |
| 69% | 69,3% | 0,3% |
| 70% | 70,0% | |
| 71% | 70,0% | |
| 72% | 70,0% | |
| 73% | 70,0% | |
| 74% | 70,0% | |
| 75% | 70,0% | |
| 76% | 70,0% | |
| 77% | 70,0% | |
| 78% | 70,0% | |
| 79% | 70,0% | |
| 80% | 70,0% | |
| 81% | 70,0% | |
| 82% | 70,0% | |
| 83% | 70,0% | |
| 84% | 70,0% | |
| 85% | 70,0% | |
| 86% | 70,0% | |
| 87% | 70,0% | |
| 88% | 70,0% | |
| 89% | 70,0% | |
| 90% | 70,0% | |
| 91% | 70,0% | |
| 92% | 70,0% | |
| 93% | 70,0% | |
| 94% | 70,0% | |
| 95% | 70,0% | |
| 96% | 70,0% | |
| 97% | 70,0% | |
| 98% | 70,0% | |
| 99% | 70,0% | |
| 100% | 70,0% | |
- Anexo III acrescentado pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025, com efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 18381, de 23 de dezembro de 2025 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 17892, de 2 de abril de 2024
- Lei Estadual de São Paulo nº 17575, de 11 de novembro de 2022 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66702, de 4 de maio de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66550, de 7 de março de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66549, de 7 de março de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66048, de 24 de setembro de 2021 · 13 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 17348, de 12 de março de 2021 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 13269, de 11 de dezembro de 2008
- Lei Estadual de São Paulo nº 12683, de 26 de julho de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38402, de 28 de fevereiro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8510, de 29 de dezembro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21950, de 10 de fevereiro de 1984 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18346, de 29 de dezembro de 1981 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 440, de 24 de setembro de 1974