São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3766, de 29 de junho de 1983
Nº 3766/1983
LEI N. 3.766, DE 29 DE JUNHO DE 1983
Dá nova redação ao Artigo 65 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pelo inciso XXII do
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O Artigo 65 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pelo inciso XXII do
Artigo 1.° da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 65 . - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.