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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1003, de 22 de junho de 1976

Nº 1003/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica acrescentado ao artigo 14 de Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, parágrafo único, assim redigido:

«

unico

3

5

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado observados os limites e as condições estabelecidos em convênio celebrado aos têrmos do artigo 10 da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975 a conceder anistia e remissão de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias e respectivas multas.

Artigo 4º. - O inciso II do item 17 da Tabela «A. da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a que se refere o artigo 1º da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, modificada pelo artigo 2º da Lei n. 9.996, de 20 de dezembro de 1967, e pelo artigo 1º do Decreto-lei n. 176, de 30 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação

«II - de guias de recolhimento de impostos e de Guia de Informação e Apuração do ICM, junto à Secretaria da Fazenda quando solicitado pelo contribuinte................... Cr$ 69,00.»

Artigo 5º. - A «Nota» do item 11 da Tabela «A» da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, modificada pelo artigo 2º da Lei n. 9.996, de 20 de dezembro de 1967, e pelo artigo 1º do Decreto-lei n. 176, de 30 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

«Notas -

1º - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição do produtor.

2ª - A expedição ocorre nos casos de perda, extravio ou dilaceração da ficha.

3ª - Os demais casos são considerados como expedição de ficha original, ou seja 1ª expedição - Expedida pela Secretaria da Fazenda.»

Art. 6.
- O débito fiscal correspondente a multas impostas por infração à legislação do imposto de circulação de mercadorias não se sujeitará ao acréscimo e a correção monetária de que tratam os artigos 87 e 88 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, se efetuado o seu recolhimento até 26 de dezembro de 1976.
Art. 7.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o débito fiscal correspondente a multas impostas por infração à legislação do imposto de circulação de mercadorias não se sujeitará ao acréscimo financeiro de que trata o § 2º do artigo 90 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, se, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, for solicitada autorização para seu pagamento parcelado.
§ 1º- Condiciona-se a fruição do beneficio à observância dos prazos de vencimentos das parcelas, determinados na forma da legislação própria; suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, aplicar-se-á a disposição do § 2º do artigo 91 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974.
§ 2º- O prazo para que seja protocolada a solicitação será estabelecido de modo a assegurar que, antes da data prevista no "caput", ocorra o vencimento, no mínimo, da primeira parcela.
Art. 8.
- O disposto nos artigos 6º e 7º desta lei não se aplica as importâncias já recolhidas, as quais não serão objeto de restituição.

Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 14 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, dá nova redação ao artigo 87 dessa mesma lei, estabelece normas sobre concessão de anistia e remissão de débitos fiscais e sobre Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e assegura, durante prazo certo,

o recolhimento de multas relativas ao imposto de circulação de mercadorias sem os ônus previstos na legislação.

Retificações

Artigo 2º. -

Onde se lê:

«artigo 87 da ... de de setembro ...»

Leia-se:

«O artigo 87 da ... de 24 de setembro ...»

Ia) Onde se lê:

«...parcela mensa devida .. do ncis I ...»

Leia-se:

«... parcela mensal devida ... do inciso I ...»

b)Onde se lê:

«... de infraça na hipótese ...»

Leia-se:

«... de infração na hipótese...»

II
§ 2º- 1. Onde se lê:

«cada nês entende-se ...»

Leia-se:

«cada mês entende-se ...»

Artigo 3º. - Onde se lê:

«... autorizado observados ... janeiro de 1975 a ...»

Leia-se:

«... autorizado, observados ... janeiro de 1975, a ...»

Artigo 4º. - Onde se lê:

«... a seguinte redação»

Leia-se

«... a seguinte redação:»

Artigo 5º. - «Notas - . 3ª - Onde se lê:

«... seja 1 expedição - ...»

Leia-se:

«... seja, 1ª expedição - ...»

Art. 7.
-
§ 1º- Onde se lê:

«... o pagamento aplicar-se-á ... Lei nº 440 de ...»

Leia-se:

«... o pagamento, aplicar-se-á ... Lei nº 440, de ...»

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