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Lei Estadual de São Paulo nº 1101, de 6 de outubro de 1976

Nº 1101/1976

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Art. 2. Art. 1. Art. 76.
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LEI N. 1.101, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976

Acrescenta a alínea "c" ao inciso I do Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação que a esse artigo foi dada

pelo

Art. 2.
da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Acrescente-se ao inciso I do Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação que a esse artigo foi dada pelo

Artigo 2.º da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, a seguinte alínea:

"

Artigo 87 . - ............................

I......................................
c)a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do
Art. 76.
"

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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