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Lei Estadual de São Paulo nº 1203, de 10 de dezembro de 1976

Nº 1203/1976

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LEI N. 1.203, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Altera a alíquota do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A alíquota do imposto de circulação de mercadorias devidos nas operações interestaduais, a que se refere a alínea «b» do item 2 do
§ 1ºº do Artigo 18 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, passará a ser de 14% (quatorze por cento) a partir de 1.º de janeiro de 1977.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revagado o

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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