São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3991, de 28 de dezembro de 1983
Nº 3991/1983
LEI N. 3.991, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
Altera dispositivos da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974;
I - o inciso II do
Artigo 1.°:
"II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior por seu titular inclusive quando se trate de bens destinados, a uso, consumo ou à integração no ativo fixo.";
II - o inciso VII do Artigo 11:
"VII - o industrial ou comerciante atacadista relativamente ao imposto devido pelas subsequentes saídas de mercadorias, promovidas por quaisquer outros contribuintes localizados neste ou em outro Estado, observado, nesta última hipótese, o estatuído em convênio.";
III - o Artigo 18:
"
Artigo 18 . - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13 % (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais: 17 % (dezessete por cento).";
IV - o Artigo 78:
"
1 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o último dia útil do mês do vencimento do prazo;
2 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido após o último dia útil do mês do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva;
3 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
"
Artigo 87 . - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a juros de mora que incidirão:
1 - cada mês entende-se iniciado no dia 1.° e findo no respectivo último dia útil;
2 - considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
VI - o Artigo 88:
"
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento:
2 - relativamente a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no
" V - no caso do inciso VII do Artigo 11, a base de cálculo será:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão - Nível II) Substituto.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29778, de 29 de março de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29721, de 6 de março de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 6267, de 15 de dezembro de 1988 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27587, de 12 de novembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27412, de 24 de setembro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4852, de 25 de novembro de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23943, de 19 de setembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22092, de 9 de abril de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21863, de 30 de dezembro de 1983 · 7 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 440, de 24 de setembro de 1974 · 9 menções