São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10425, de 8 de dezembro de 1971
Nº 10425/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - a soma de impôsto, multa e acréscimos previstos na legislação pertinente;
2 - O saldo remanescente de acôrdo para pagamento parcelado de débito fiscal.
Artigo 3º. - O pedido a que alude o artigo 1º somente será deferido se:
I - a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não puder ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II - fôr de interêsse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - com a dação em pagamento subsistirem condições razoáveis de viabilidade econômicas;
IV - se configurar a possibilidade de o recolhimento dos débitos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Artigo 5º. - Os estabelecimentos industriais poderão requerer a compensação dos débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de outubro de 1971, com créditos do Impôsto de Circulação de Mercadorias, acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saída para o exterior;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saídas estejam isentas do impôsto de circulação de mercadorias;
II - incentivos à exportação de produtos industrializados para o exterior.
1 - de crédito fiscal suficiente para compensação com o débito, se êste fôr igual ou inferior àquele;
2 - de todo o crédito fiscal, se o débito lhe fôr superior.
Artigo 6º. - A dação em pagamento e a compensação condicionam-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes:
I - a 20% (20 por cento) do valor do impôsto, se se tratar de débito fiscal relativo ao ICM;
II - a juros custas e demais despesas judiciais, se se tratar de débito fiscal inscrito para cobrança executiva;
III - a correção monetária.
Artigo 2º. - Até 31 de dezembro de 1971, será admitido pedido de parcelamento de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva, relativos a qualquer imposto, seja qual fôr a fase em que se encontre o processo, inclusive a de execução de sentença.
Artigo 3º. - Fica ressalvado o direito dos contribuintes que, com base em legislação anterior, tiverem requerido parcelamento de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 8 de dezembro de 1971
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974, a partir de 01/01/1975.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.