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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 17093, de 25 de maio de 1981

Nº 17093/1981

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Art. 2.
- O enquadramento dos cargos e funções-atividades dos Quadros mencionados no artigo anterior, nas Escalas de Vencimentos, bem como as respectivas amplitude e velocidade evolutiva, ficam estabelecidos na conformidade dos Anexos de Enquadramento de Cargos e Funções-Atividades que fazem parte integrante deste decreto.

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 20 da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores integrantes:

I - do Quadro Especial instituído pelo

Artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei n. 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à Superintendância de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico-FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

II - do Quadro Especial instituído pelo

Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Art. 3.
- As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único- Os proventos dos aposentados em cargos, cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos de Enquadramento de Cargos a que se refere o artigo anterior, ficam fixados na conformidade dos Anexos de Enquadramento que fazem parte integrante deste decreto.
Art. 4.
- Os prazos fixados no
§ 3ºº do Artigo 23 e nos Artigos 24 e 25 das Disposigções Transitórias da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, serão contados, para os funcionários, servidores e inativos de que tratam os artigos anteriores, a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 5.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, relativamente ao Quadro Especial a que se refere o inciso II ao
Art. 1.
, serão custeadas pela empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo, S.A. nos termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, relativamente aos Quadros a que se referem os incisos I, e III do
Art. 1.
, correrão a conta das dotações consignadas nos Orçamentos-Programas vigentes das respectivas Secretarias de Estado.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio-Ambiente

Nelson Guarnieri de Lara, Respondendo pelo expediente da

Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Wadih Helu, Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Retificação

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, funcionários e servidores dos Quadros de que trata o Artigo 20 da mencionadas lei complementar

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 20 da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores integrantes:

Ido Quadro Especial instituído pelo

Artigo 7.º da Lei n. 119, de 39 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei n. 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes a Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico-FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

IIdo Quadro Especial instituído pelo

Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto de cargos e funções-atividades pertencentes a ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

IIIda Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio Ciência e Tecnologia.

Art. 2.
- O enquadramento dos cargos e funções-atividades do Quadros mencionados no artigo anterior, nas Escalas de Vencimentos, bem como as respectivas amplitude e velocidade evolutiva, ficam estabelecidos na conformidade dos Anexos de Enquadramento de Cargos e Funções-Atividades que fazem parte integrante deste decreto.
Art. 3.
- As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único- Os proventos dos aposentados em cargos, cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos de Enquadramento de Cargos a que se refere o artigo anterior, ficam fixados na conformidade do Anexos de Enquadramento que fazem parte integrante deste decreto.
Art. 4.
- Os prazos fixados no
§ 3ºº do Artigo 23 e nos Artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, serão contados, para os funcionários, servidores e inativos de que tratam os artigos anteriores, a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 5.
- Os titulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, relativamente ao Quadro Especial a que se refere o inciso II do
Art. 1.
, serão custeadas pela empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. nos termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto. relativamente aos Quadros a que se referem os incisos I e III do
Art. 1.
, correrão conta das dotações consignadas nos Orçamentos-Programas vigentes das respectivas Secretarias de Estado.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Nelsor Guarnieri de Lara, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Wadih Helu, Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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