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Decreto Estadual de São Paulo nº 20789, de 11 de março de 1983

Nº 20789/1983

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DECRETO N. 20.789, DE 11 DE MARÇO DE 1983

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, aos funcionários e servidores

dos Quadros de que trata o Artigo 10 da mencionada lei complementar

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 10 da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores integrantes:

I - do Quadro Especial instituído pelo

Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei n. 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

II - do Quadro Especial instituído pelo

Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Art. 2.
- Serão transformados, na forma indicada nos anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos e as funções-atividades dos funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos Artigos 1.º e 2.º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983.
Art. 3.
- Os prazos fixados nos Artigos 13 e 18,
§ 6ºº do Artigo 19, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, serão contados, para os funcionários e servidores de que trata o artigo 1.º, a partir da publicação deste decreto.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários e Servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto relativamente ao Quadro Especial a que se refere o inciso II do
Art. 1.
, serão custeadas pela empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação, deste decreto, relativamente aos Quadros a que se referem os incisos I e III do
Art. 1.
, correrão à conta das dotações consignadas nos Orçamentos-Programas das respectivas Secretarias de Estado.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração

Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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