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Decreto Estadual de São Paulo nº 22077, de 2 de abril de 1984

Nº 22077/1984

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1 2 Art. 5. Art. 6. Art. 7.
3 artigos

DECRETO N. 22.077, DE 2 DE ABRIL DE 1984

Regulamenta a Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionário ou servidor do Estado para exercer mandato como dirigente de entidade de classe, nas condições que especifica

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 343, de 6 de janeiro de 1984,

Decreta:

Artigo 1.º - Poderá ter autorizado, nos termos da Lei Comnplementar n.º 343, de 6 de Janeiro de 1984, o afastamento de funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, para exercer mandato como dirigente de entidade de classe, nas seguintes hipóteses:

I - com fundamento no artigo 1.º da mencionada lei complementar, para exercer mandato de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro, em entidade de classe representativa de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados;

II - com fundamento no artigo 5.º da mencionada lei complementar para exercer mandato de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro de entidade de classe do tipo Federativo ou Central de entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados cada uma.

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Art. 5.
- Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1.º.
Art. 6.
- Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos da Lei Complementar n.º 343, de 6 de janeiro de 1984, não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" das classes a que pertencerem.
Art. 7.
- Ao Secretário do Governo compete, em nível central, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de funcionários e servidores nas hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 343, de 6 de janeiro de 1984, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 8.º - O disposto neste decreto aplica-se, também, aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho".

Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o pedido de afastamento, de que trata o artigo 2.º, deverá ser dirigido ao respectivo Reitor, que exercerá as competências previstas no artigo anterior.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1984.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

João Sayad, Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes

Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação

João Yunes, Secretário da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Bernardo, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Promoção Social

Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1984.

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