São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 481, de 29 de agosto de 1986
Nº 481/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se também: (NR)
I - aos titulares de funções-atividades dos Subquadros de funções do Quadro da Secretaria da Fazenda, desde que satisfaçam a condição especificada no artigo 4º; (NR)
II - aos inativos que, ao se aposentarem, estavam lotados em unidades da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (NR)
Artigo 8º. - O inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, passa a viger com a redação seguinte: (NR)
"I - nos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicando-se, também, aos atuais Chefes de Secção da área da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, transformados, as disposições deste artigo". (NR)
- Artigos 2º a 8º vetados pelo Governador mas mantidos pela Alesp, em 08/10/1986.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de agosto de 1986.
- Revogada pela Lei Complementar nº 565, de 20/07/1988, produzindo efeitos a partir de 01/04/1988.