São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4852, de 25 de novembro de 1985
Nº 4852/1985
Artigo 2º. - Para os efeitos desta lei, considera-se microempresa o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar abrangido pela Lei Federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2º;
III - não participar por seu titular, por qualquer de seus sócios, com mais de 5 % (cinco por cento) do capital de outra empresa;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tomando-se por referência o valor desses títulos do mês de janeiro.
§ 3º - Para fins do inciso IV, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 3º. - A isenção condiciona-se à declaração do contribuinte:
I - de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II - de que preencherá o requisito previsto no inciso IV do artigo anterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º. - As infrações ao disposto nesta lei sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
I - Vetado;
II - pagamento de todos os tributos e contribuções devidos como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - a multa prevista no artigo 76, inciso I, alinea "a", da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, sem prejuízo da exigência do imposto devido, acrescido dos encargos previstos nos Artigos 87 e 88 da mesma lei, na redação dada pela Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
1. de 10% (dez por cento) quando se tratar de gêneros alimentícios, exceto as mercadorias classificadas nas posições 22.01 a 22.09:
2. de 30% (trinta por cento) quando se tratar das mercadoria classificadas nas demais posições de relação referida neste artigo, inclusive as classificadas nas posições 22.01 a 22.09.
Artigo 2º. - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respodendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1985.
Dispõe sobre o regime tributário da microempresa
Retificação
Relação a que se refere o artigo 12 da Lei n. 4.852, baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) estabelecida pelo Decreto-lei n. 1.154, de 1º de março de 1971.
Onde se lê:
Capítulo Posição da NBM Mercadorias da NBM
19 Preparação à Base de Cereais, Fainhas,... 19.02 a 19.08
Leia-se:
Capítulo Posição da NBM Mercadorias da NBM
19 Preparação à Base de Cereais, Farinhas ,... 19.02 a 19.08
- Revogada pela Lei nº 6.267, de 15/12/1988.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.