São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25294, de 2 de junho de 1986
Nº 25294/1986
DECRETO N. 25.294, DE 2 DE JUNHO DE 1986
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICM-15/84, celebrado em Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984, ratificado pelo Decreto n. 22.734, de 27 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM-37/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, ratificado pelo Decreto n. 24.115, de 16 de outubro de 1985, os Convênios ICM-03/86, 05/86, 06/86, 07/86 e 13/86 e o Ajuste SINIEF 01/86, celebrados em Brasília, DF, em 29 de abril de 1986, os primeiros ratificados e o último aprovado pelo Decreto n. 25.310, de 14 de maio de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I- o
Artigo 33. - A:
"
Artigo 33-A . - Nas saídas de farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; de farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; de farelo de casca e de semente de uva; de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração de óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; de concentrados e suplementos para animais; e de milho e sorgo, estes nas operações para o território do Estado quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, a base de cálculo do imposto incidente corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-35/83, cláusula sexta, com alterações dos Convênios ICM-2/84, 43/85 e 13/86,e Convênio ICM-33/84, cláusula primeira):
Ino exercício de 1986: 75% (setenta e cinco por cento);
IIa partir do exercício de 1987: 100% (cem por cento).
Parágrafo únicoA redução da base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saida para o Exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais, que deverá ser feito:
1 - pelo estabelecimento exportador situado neste Estado que promover a respectiva exportação;
2 - pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido do efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.";
II - o inciso VI do Artigo 85:
"VI - na regularização em virtude de diferença de prego ou de quantidade das mercadorias, por indicação superior na Nota Fiscal originária, em confronto com os produtos efetivamente recebidos pelo destinatário, observado o disposto no
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V- os Artigos 407, 408 e 409:
"
Ino Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do Artigo 406, o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;
IIno Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.
Artigo 409- Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto cobrado (Lei 440/74, art. 27, com alteração da Lei 2.252/79, art. 1.º, VIII, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 9, na redação do Convênio ICM-6/86).";
VI - o inciso I do Artigo 33 das Disposições Transitórias:
"I - motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 11 de dezembro de 1985 e desde que destine o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICM44/85), cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM3/86;
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos dispositivos abaixo, na redação dada por este decreto:
I - a 2 de maio de 1986, o inciso II do Artigo 183;
II - a 21 de maio de 1986, o Artido 33-A e o
Artigo 407.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1986.
DECRETO N. 25.294, DE 2 DE JUNHO DE 1986
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O. de 3-6-86
Artigo 2.º - ...
onde se lê: adequar-se às disposições do Capítulo III do
Título IV do mesmo Regulamento,...
leia-se: adequar-se às disposições do Capítulo III do Título
VI do mesmo Regulamento,...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.