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Decreto Estadual de São Paulo nº 25294, de 2 de junho de 1986

Nº 25294/1986

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DECRETO N. 25.294, DE 2 DE JUNHO DE 1986

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICM-15/84, celebrado em Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984, ratificado pelo Decreto n. 22.734, de 27 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM-37/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, ratificado pelo Decreto n. 24.115, de 16 de outubro de 1985, os Convênios ICM-03/86, 05/86, 06/86, 07/86 e 13/86 e o Ajuste SINIEF 01/86, celebrados em Brasília, DF, em 29 de abril de 1986, os primeiros ratificados e o último aprovado pelo Decreto n. 25.310, de 14 de maio de 1986,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:

I- o

Artigo 33. - A:

"

Artigo 33-A . - Nas saídas de farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; de farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; de farelo de casca e de semente de uva; de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração de óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; de concentrados e suplementos para animais; e de milho e sorgo, estes nas operações para o território do Estado quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, a base de cálculo do imposto incidente corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-35/83, cláusula sexta, com alterações dos Convênios ICM-2/84, 43/85 e 13/86,e Convênio ICM-33/84, cláusula primeira):

Ino exercício de 1986: 75% (setenta e cinco por cento);

IIa partir do exercício de 1987: 100% (cem por cento).

Parágrafo únicoA redução da base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saida para o Exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais, que deverá ser feito:

1 - pelo estabelecimento exportador situado neste Estado que promover a respectiva exportação;

2 - pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido do efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.";

II - o inciso VI do Artigo 85:

"VI - na regularização em virtude de diferença de prego ou de quantidade das mercadorias, por indicação superior na Nota Fiscal originária, em confronto com os produtos efetivamente recebidos pelo destinatário, observado o disposto no

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Art. 185.
- Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia especial, previamente visada pela repartição fiscal da respectiva localidade e em nome do estabelecimento que promover uma das saídas referidas no Artigo 182 (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XVIII, e Convênio ICM-5/76, cláusula segunda,
§ 4ºº, e cláusula terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICM7/86, cláusula primeira, e cláusula quarta,
§ 2º, na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, II e III).";

V- os Artigos 407, 408 e 409:

"

Art. 407.
- Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operagSo, a CFP recolherá, no prazo previsto no Artigo 412, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações de que decorreram as entradas das mercadorias no estabelecimento (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XVIII, e Convênio ICM64/85, cláusula primeira, 9, na redação do Convênio ICM6/86).
§ 1ºº- O cálculo do imposto será efetuado mediante a aplicação da maior aliquota fixada para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
§ 2ºº- O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final.
Art. 408.
- Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento centralizador deverá lançar (Lei 440/74, art. 60,
§ 1º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 9, na redação do Convênio ICM-6/86):

Ino Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do Artigo 406, o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;

IIno Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.

Artigo 409- Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto cobrado (Lei 440/74, art. 27, com alteração da Lei 2.252/79, art. 1.º, VIII, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 9, na redação do Convênio ICM-6/86).";

VI - o inciso I do Artigo 33 das Disposições Transitórias:

"I - motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 11 de dezembro de 1985 e desde que destine o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICM44/85), cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM3/86;

Art. 2.
- Relativamente às exigências do artigo 303, ressalvado o disposto no Artigo 304, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, os contribuintes que se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se às disposições do Capítulo III do Título IV do mesmo Regulamento, no tocante à manutenção de arquivo magnético e à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986 (Convênio ICM-1/84, cláusula quadragésima primeira, na redação do Convênio ICM-32/85, cláusula primeira, e Convênio ICM5/86).

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos dispositivos abaixo, na redação dada por este decreto:

I - a 2 de maio de 1986, o inciso II do Artigo 183;

II - a 21 de maio de 1986, o Artido 33-A e o

§ 1ºº do

Artigo 407.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1986.

DECRETO N. 25.294, DE 2 DE JUNHO DE 1986

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação do D.O. de 3-6-86

Artigo 2.º - ...

onde se lê: adequar-se às disposições do Capítulo III do

Título IV do mesmo Regulamento,...

leia-se: adequar-se às disposições do Capítulo III do Título

VI do mesmo Regulamento,...

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