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Decreto Estadual de São Paulo nº 25454, de 3 de julho de 1986

Nº 25454/1986

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DECRETO N. 25.454, DE 3 DE JULHO DE 1986

Altera disposições do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, que estabelece disciplina relacionada com as obrigações da microempresa,

e prorroga prazo para recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e no Artigo 10 da Lei n. 4.852, de 25 de novembro de 1985,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o
§ 3º°, do

Artigo 6.° do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:

" ° - É dispensada a emissão da Nota Fiscal de Microempresa, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, quando por ele não exigida".

Art. 2.
- Fica acrescentado o
§ 4º° ao

Artigo 6.° do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:

" ° - Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa poderá emitir, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II, do Artigo 81 do Regulamento do ICM.".

Art. 3.
- Os impressos de Nota Fiscal Simplificada já confeccionados poderão ser utilizados pela microempresa, até 31 de dezembro de 1986, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, nas saídas de mercadorias.
Art. 4.
- O Imposto de Circulação de Mercadorias, devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e relativo à parcela do mês de julho de 1986, poderá ser recolhido até 31 de julho de 1986.
Art. 5.
- O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 40738, relativamente as operações realizadas no mês de junho de 1986, poderá ser recolhido até o dia 4 de agosto de 1986.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1986.

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