São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25454, de 3 de julho de 1986
Nº 25454/1986
DECRETO N. 25.454, DE 3 DE JULHO DE 1986
Altera disposições do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, que estabelece disciplina relacionada com as obrigações da microempresa,
e prorroga prazo para recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e no Artigo 10 da Lei n. 4.852, de 25 de novembro de 1985,
Decreta:
Artigo 6.° do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:
" ° - É dispensada a emissão da Nota Fiscal de Microempresa, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, quando por ele não exigida".
Artigo 6.° do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:
" ° - Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa poderá emitir, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II, do Artigo 81 do Regulamento do ICM.".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.