São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26612, de 12 de janeiro de 1987
Nº 26612/1987
1- a Nota Fiscal emitida para simples faturamento, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e a "Observações", indicando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - a Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria, nas colunas próprias, indicando-se na de "Observações", os dados identificativos da Nota Fiscal emitida para efeito de faturamento.";
g) o item 3 do
"3 - nos casos do inciso VI.
1 - número e data do documento de desembaraço;
2 - identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
3 - a indicação alusiva ao transporte da primeira parcela quando for o caso;
4 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de Entrada relativa a totalidade das mercadorias;
5 - valor total das mercadorias importadas;
6 - valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimento.
1 - desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 - isenção do Imposto de Importação ou despacho com suspensão desse imposto em decorrência de transito aduaneiro admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
3 - venda pelo Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência publica ou leilão.'';
h) o Artigo 284:
"
Artigo 284 . - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, sem prejuízo do credenciamento previsto no artigo 276, a autorização será requeda as respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder à daquele (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art 17, § 3 º, na redação do Ajuste SINIEF - 4/86).";
i) a alinea "a" do inciso I do artigo 303:
"a)a escrituração, também por processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (Convênio ICM-1/84, cláusula quinta, I, "a", na redação do Convênio ICM-70/86, cláusula primeira);"
j) o
"
l) os Artigos 9.º, 10, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias.
"
Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, desde que (Convênios ICM-20/85 e 67/86):
Artigo 10 . - Na primeira saída sujeita ao pagamento do imposto das mercadorias a seguir enumeradas, de origem estrangeira, cuja importação do Exterior esteja vinculada à política nacional de abastecimento do Governo Federal e isenta do Imposto de Importação, será outorgado um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 27 deste Regulamento mediante a aplicação da alíquota correspondente à operação de saída (Convênios ICM-53/86 e 54/86):
"
Artigo 11 . - Nas operações com os produtos a seguir enumerados, a base de cálculo do imposto fica reduzida (Convênios ICM-49/86, 59/86, 68/86 e 75/86):
1 - antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais, devendo aquela guia acompanhar a mercadoria no seu transporte;
2 - nos prazos previstos no artigo 72 e no artigo 226 deste regulamento, conforme o caso, qualquer que seja o regime de apuração em que estiver enquadrado o estabelecimento, nas operações internas.
1 - 0,01 (um centésimo), nas hipóteses do inciso I;
2 - 0,12 (doze centésimos), na hipótese do inciso II.
1 - na escrituração dos livros Registros de Entradas e Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Calculo Reduzida nos termos do Convênio ICM33/86 (ou ICM-49/86)", dispensada a indicação do seu valor.
1 - o imposto incidente na respectiva operação de que decorreu a entrada tenha sido calculado com a redução prevista no inciso I;
2 - a saída do produto industrializado fique efetivamente sujeita ao pagamento integral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 13 . - Poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICM-49/85, cláusula primeira, e Convênio ICM-65/ 86):
IIo abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual a diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem a operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
1 - o valor sobre o qual se calculara o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Artigo 28 . - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º):
Artigo 29 . - Os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM16/83, com alterações do Convênio ICM-48/85, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICM-66/86):
1 - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
2 - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e Roraima.
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29, DT - RICM".
II - O inciso III do
DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 62 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com alteração da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, os Convênios ICM - 20/82, 52/86, 53/86, 54/86, 59/86, 63/86, 65/86, 66/86, 67/86, 68/86, 69/86, 70/86 e 75/86, celebrados, o primeiro, em João Pessoa, PB, em 21 de outubro de 1982, e ratificado pelo Decreto n º 19 890, de 11 de novembro de 1982, e os demais, em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1986, e ratificados pelo Decreto n. 26 540, de 24 de dezembro de 1986, e os Ajustes SINIEF-1/86, 4/86 e 5/86, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 29 de abril de 1986, e aprovado pelo Decreto n. 25.210, de 14 de maio de 1986, e os demais, em 9 de dezembro de 1986, e aprovado pelo Decreto n. 26.540, de 24 de dezembro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o inciso XIII do
Artigo 5.º :
"XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, XIII, e Convênio ICM - 20/82, cláusula primeira):
a) as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura;";
b) os incisos I e II do
Artigo 33. - A:
"I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 75% (setenta e cinco por cento) (Convênio ICM 69/86);
IIa partir de 1.º de julho de 1987: 100% (cem por cento).";
c) os Artigos 33-C e 33-D:
"
Artigo 33-C . - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionado no Anexo I deste regulamento, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM - 20/84, cláusula terceira, na redação original e na do Convênio ICM - 63/84, cláusula primeira):
I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 50% (cinquenta por cento);
II - durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987: 70% (setenta por cento);
III - a partir do exercício de 1988: 100% (cem por cento).
Parágrafo único. - A redução prevista neste artigo não se aplica as saídas das:
1 - máquinas e aparelhos de uso doméstico;
2 - partes e peças não citadas nominalmente no referido anexo.''
"
Artigo 33-D . - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina dos tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da nomenclatura Brasileira de Mercadorias e das maquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste regulamento, de fabricação nacional, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-20/84, cláusula terceira, na redação original e na do Convênio ICM-63/86, cláusula primeira):
I - durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1987: 50% (cinquenta por cento);
II - durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987: 70% (setenta por cento);
III - a partir do exercício de 1988: 100% (cem por cento).";
d) a alínea "b" do inciso l e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44:
"b) até 30 de junho de 1987, para os estabelecimentos destinatários, o valor de 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destinado a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85 e ICM 52/86);
"f) até 30 de junho de 1987, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85 e ICM-52/86);";
e) o inciso VI do Artigo 85:
"VI - no ato do recebimento da mercadoria, com destaca que do valor do imposto, para regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, por indicação superior na Nota Fiscal originária, em confronto com os produtos efetivamente recebidos pelo destinatário, em aquisições efetuadas de outra unidade da Federação (Convênio de 15 12.70 - SINIEF - art. 21,
§ 6.º, na redação do Ajuste SINIEF-1/86).";
f) o Artigo 87:
"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 353, os §
"
II - o
Artigo 5.º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos, na redação dada por este decreto:
I - do mencionado regulamento:
Artigo 33. - A, os Artigos 33-C e 33-D, a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44 e, das Disposições Transitórias, o inciso II do Artigo 11 e os Artigos 9.º, 10, 13, 28 e 29;
II - a 30 de dezembro de 1986, o inciso III do
Artigo 6.º do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de janeiro de 1987.
DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências
Retificação do D.O. de 13-1-87
Artigo 1.°-
f)
onde se lê: entrada global ...
leia-se: entrega global...
DECRETO N. 26.612, DE 12 DE JANEIRO DE 1987
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências
Retificação do D.O. de 13-1-87
Artigo 1.° -
"Artigo 29
onde se lê: III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30-6-86 (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICM-63/86, cláusula segunda".
leia-se: III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30-6-87 (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICM-63/86, cláusula segunda".