São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27412, de 24 de setembro de 1987
Nº 27412/1987
IICupom Fiscal PDV, por meio de terminal ponto de venda - PDV.
1 - denominação "Cupom Fiscal";
2 - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
3 - data da emissão: dia, mês e ano;
4 - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüencia númerica consecutiva;
5 - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
6 - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
7 - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
8 - valor total da operação.
1 - denominação "Cupom Fiscal PDV";
2 - nome, endereço e numeros de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - data da emissão: dia, mês e ano";
4 - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência númerica consecutiva;
5 - discriminação e quantidade da mercadoria;
6 - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
7 - valor total da operação;
8 - número de ordem sequencial do equipamento, atribuído pelo estabelcimento;
9 - símbolo característico uniforme por fabrkante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
10 - valor acumulado no totalizador geral.
VII- o Artigo 101:
"
DECRETO N. 27.412, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987
Introduz alterações no regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 52, 60,
§ 1.°, e 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, os dois primeiros, na redação da Lei n. 2252, de 20 de dezembro de 1979, e o último, na redação da Lei n. 3991, de 28 de dezembro de 1983, e os Convênios ICM-29/87, 32/87, 33/87, 34/87, 35/87, 37/87, 38/87, 40/87, 43/87, 44/87, 47/87 e 48/87 e os Ajustes SINIEF 3/87 e 4/87, celebrados em Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987, os convênios, ratificados, e os ajustes, aprovados pelo Decreto n. 27.325, de 1.° de setembro de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os incisos XI e XLIV do
Artigo 5.°:
"XI - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar federal 4/69, art. 1.º, XIII, e Convênio ICM-32/87):
a) ração animal;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formcidas, herbicidas, sarnicidas;
d) mudas de plantas;"
"XLIV - as saídas de embarcações construídas no País, exceto as destinadas à recreação e esporte e as com menos de três toneladas brutas de registro, nestas não incluídas as de madeira utilizadas na pesca artesanal, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações (Convênio ICM-33/77), cláusula primeira, com alteração do Convênio ICM-43/87);";
II- o Artigo 33:
"
Artigo 33 . - Nas saídas de obras de arte promovidas por estabelecimento que, a qualquer título, as tenha recebido do respectivo autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.";
III - os incisos I e II do artigo 33-A:
"I - no mês de setembro, 75% (setenta e cinco por cento), no mês de outubro, 80% (oitenta por cento), e no mês de novembro de 1987, 90% (noventa por cento) (Convênio ICM48/87);
II - a partir de 1.º de dezembro de 1987, 100% (cem por cento).";
IV- a alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44:
"b) até 31 de dezembro de 1987, para os estabelecimentos destinatários, o valor de 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-47/87);"
"f) até 31 de dezembro de 1987, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 30% (trinta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-47 / 87);";
V- o
§ 1.º do Artigo 72:
"
§ 1.° - O imposto retido antecipadamente relativo às operações com sorvete ou cimento será recolhido até os dias a seguir indicados do segundo mês subsequente ao em que ocorreu a saída da mercadoria:
1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.280, 45.716, 55.280 e 55.716 - dia 15;
2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo às demais operações, nunca posterior ao dia 15.";
VI- o Artigo 99:
"
VIII - o Artigo 317:
"
IX - o "caput" do Artigo 407:
"
Artigo 407 . - Independentemente de isenções, diferimento ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, a CFP recolherá, por meio de guia especial, no prazo previsto no artigo 412, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações de que decorreram as entradas das mercadorias no estabelecimento (Lei 440/74, art. 11, I, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, IV e XVIII, e Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 9, na redação do Convênio ICM-40/87).";
X - o Artigo 557:
"
Artigo 557 . - O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, fica sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, que incidirão (Lei 440/74, art. 87, na redação da Lei 3991/83, art. l.°,V):
1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, nas hipoteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 492;
2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, na hipotese da alínea "b" do inciso I do artigo 492;
3 - a partir do mês em que se constatar falta de pagamento, na hipótese do inciso II do artigo 492;
1 - cada mês entende-se iniciado no dia 1.° e findo no respectivo último dia útil;
2 - considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia;
3 - computar-se-á, para efeito de cálculo, o dia da determinação do valor dos juros.
XI - o
"
Artigo 9.° - O estabelecimento abatedor, até 31 de dezembro de 1987, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança de coelho (Convênio ICM-35/87), cláusula segunda)."
"
"
"
Artigo 29 . - Os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM16/83, com alterações do Convênio ICM-48/85, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICM-35/87):
1 - 30% (trinta por cento), no mês de setembro de 1987;
2 - 20% (vinte por cento) no mês de outubro de 1987;
3 - 10% (dez por cento), no mês de novembro de 1987. ° - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada fe insumos estão incluidos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
1 - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
2 - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e Roraima.
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29, DT - RICM".".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - o
Artigo 82. - A:
"
II -o
Artigo 121. - A:
"
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os incisos XXIV, XXV, LII, e LIV e o
Artigo 5.° (Convênios ICM-29/87, 33/87, 34/87 e 38/87);
II - o
Artigo 33. - B (Convênio ICM-29/87);
III - a alinea "a" do inciso I, a alinea "c" do inciso II e o
IV - o inciso VI do Artigo 85 (Ajuste Sinief-3/87);
V - o parágrafo único do Artigo 98;
VI - o Artigo 100;
VII - o
Artigo 168. - A (Convênio ICM-29/87, cláusula primeira, III);
VIII - o ° do
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
a) a partir de 1.° de setembro de 1987: os incisos I e II do
b) a partir de 1.° de outubro de 1987: o inciso XI do
Artigo 5.°;
c) a partir de 8 de setembro de 1987: o inciso XLIV do
Artigo 5.°;
II - deste decreto, a partir de 1.° de outubro de 1987: os incisos I, II, III e VII do
Artigo 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1987
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1987.
DECRETO N. 27.412, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O. de 25-9-87
Artigo 1.° -
"
Artigo 29 . -
onde se lê: decorrentes da entrada fe insumos...
leia-se: decorrentes da entrada de insumos...
onde se lê: calculando o valor A estornar...
leia-se: calculando o valor a estornar...