São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27587, de 12 de novembro de 1987
Nº 27587/1987
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 60 e 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação, respectivamente, da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e da Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983, e nos Convênios ICM-20/87, de 30 de junho de 1987, e ICM-33/87, de 18 de agosto de 1987,
Decreta:
"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovados pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
Artigo 165. - A:
"Capítulo IV
Da Divulgação do Documento Fiscal de Emissão Obrigatório pelo Estabelecimento
Artigo 165-A . - O contribuinte que efetuar venda a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, indicação do documento fiscal que está obrigado a emitir, por intermédio de cartaz ou outro meio, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que fixará, inclusive, a quantidade e locais de sua colocação (Lei 440/74, art. 60, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, XX).";
"c) omitir ao público, no estabelecimento, a indicação prevista no
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
Artigo 5.° (Convênio ICM-33/87);
Artigo 3.°, a 1.° de outubro de 1987, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso VI do Artigo 168 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo Decreto n. 27.466, de 9 de outubro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de 1987.