São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22962, de 28 de novembro de 1984
Nº 22962/1984
DECRETO N. 22.962, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o artigo 562:
"
II - a alínea "b" do inciso IV e o parágrafo único do artigo 563:
"b) o valor dos juros previstos no artigo 557 incidentes sobre o imposto, em qualquer caso.";
"
III - os incisos I e III do artigo 568:
"I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos interpostos;"
"IIIinterrupção da incidência dos juros e da correção monetária de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte aquele em que for deferido o pedido (Lei 440/74, artigo 91)";
IV - os §
"
1 - dispor que o atraso no recolhimento do imposto devido por operações efetuadas no curso do parcelamento constitua também razão determinante da denúncia do acordo;
2 - autorizar o restabelecimento de acordo denunciado, até a data do vencimento da última parcela.
V - o artigo 572:
"
Artigo 572 . - Recolhidas no mesmo ato todas as parcelas vincendas, o acréscimo financeiro a elas correspondente será recalculado, utilizando-se o mesmo multiplicador usado para a determinação do acréscimo financeiro da parcela correspondente ao mês do recolhimento, se até a data de vencimento da parcela, ou ao mês seguinte, se após a data de vencimento (Lei440-74, art. 90).";
VI - o artigo 576:
"
Artigo 576 . - Poderão ser autorizados:
VII - o artigo 577:
"
Artigo 577 . - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo (Lei 440-74, art 90).
" º- Denunciado o acordo, excluir-se-á o acréscimo das parcelas relativas ao débito remanescente."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1984.