São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28388, de 17 de maio de 1988
Nº 28388/1988
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DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 52, 60 e 99 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, os primeiros na redação da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e os Convênios ICM-3/88, 5/88, 8/88, 9/88, 11/88 e 13/88 celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1988, ratificados pelo Decreto n. 28.334, de 13 de abril de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso VII do Artigo 69:
"VIIdo estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria importada, quando esta estiver ao abrigo de depósito especial alfandegado;"
II - o inciso I do Artigo 71:
"I - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso VI do .artigo 69 - até o momento do registro da Declaração de Importação;
b) na hipótese do item 1 do
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1 - aquisição do veiculo diretamente do fabricante pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que o destinará, por doação, a órgãos encarregados da segurança pública das unidades federadas;
2 - aplicação simultânea de igual redução na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
1 - na escrituração do livro Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Calculo Reduzida nos Termos do Convênio ICM5/88", dispensada a indicação do seu valor.
Artigo 33 . - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Impsoto de Circulação de Mercadorias nas saídas internas e interestaduais de automóveis de passageiros compreendidos no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICM-13/88, cláusulas primeira a quinta): I - o adquirente:
1 - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a redução da base de cálculo de que trata o item anterior.
Artigo 34 . - Para aquisição de veículo com a redução prevista no artigo anterior, deverá o interessado (Convênio 13/88, cláusula sétima):
Artigo 35 . - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Convênio ICM-13/88, cláusula oitava):
Artigo 37 . - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio ICM-13/88, cláusula nona):
"
II - ao Titulo VII, o Capitulo VIII, constituído pelos Artigos 467-A a 467-D:
"CAPITULO VIII
Das Mercadorias sob o Regime do Depósito Alfandegado Certificado
Artigo 467-C . - Sem prejuízo das demais exigências deste regulamento, deverá o remetente (Convênio ICM-2/88, cláusula terceira):
III - às Disposições Transitorias, os Artigos 40 e 41:
Artigo 40 . - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas de concentrados e suplementos, fabricados por industria de concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convênio ICM-3/88):
1 - Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especifkadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, amonoácidos ou minerals, permitida a inclusão de aditivos. º - O benefício previsto neste artigo não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
Artigo 41 . - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas de (Convênio ICM-10/76, na redação original e na do Convênio ICM-48/76, e Convênio ICM11/88):
1 - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2 - empresas de transportes e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
4 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
I - a 30 de março de 1988, os Artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias;
II - a 1.º de abril de 1988, o
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1988.
São Paulo, 16 de maio de 1988.
Ofício GS/CAT
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.
Cabe esclarecer, de início, que essas alterações e/ou providências em sua grande maioria, são decorrentes dos convênios celebrados em Brasília - DF, em 29 de março de 1988, e já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 28.334, de 13 de abril de 1988.
Assim, o .artigo 1.º da minuta ora apresentada dá nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
- ao inciso 'VII do artigo 69 e ao inciso 'I do .artigo 71: para estabelecer que o pagamento do imposto nos casos de despacho aduaneiro simplificado, relativamente a mercadorias importadas, seja efetuado, também, até o momento do registro da Declaração de Importação, que se constitui na regra geral aplicável à entrada de mercadorias importadas. A regra especial que se pretende extinguir coadunava-se com o procedimento da legislação federal, que não exigia o pagamento dos tributos federais por ocasião do mencionado registro, procedimento entretanto, que passou a adotar, a partir de 4 de abril último, em razão da Instrução Normativa n.° 51, de 30 de março. Desaparecerá, dessa forma, o tratamento especial que nossa legislação dispensa a tais situações, permitindo que o pagamento se efetue até cinco dias a contar da entrada da mercadoria no estabelecimento;
- ao item 2 do '
- ao item 1 do '
- ao artigo 9.° das Disposições Transitórias: para prorrogar até 31 de dezembro de 1988, a concessão do crédito de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto que se outorga pelas saídas promovidas pelo estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes do abate de coelhos;
- ao '
- ao '§ 2° do artigo 13 das Disposições Transitórias: para prorrogar, até 31 de dezembro de 1988, a concessão de um crédito pelas operações com suínos e produtos comestíveis resultantes de seu abate. Trata-se de benefício fiscal que vem sendo concedido há longo tempo e que tinha o seu termo final fixado para o último dia 31 de março;
- ao '
- ao '
Esse crédito vem sendo concedido há longo tempo;
- ao artigo 39 das Disposições Transitórias: para conceder até 31 de dezembro de 1988, isenção nas saídas para o território do Estado e redução de 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais com pescados em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido. O benefício não alcança os crustáceos, os moluscos o adoque, o bacalhau, a merluza e o salmão, assim como as remessas para industrialização, hipótese esta em que se aplicará o diferimento do lançamento do imposto. Restauram-se, assim, em decorrência do Convênio ICM-8/88, de 29 de março de 1988, benefícios que existiram por muito tempo e que foram revogados a partir de 1.° de outubro de 1987.
O .artigo 2.° da minuta de decreto revigora dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, como segue:
- o .artigo 14 das Disposições Transitóriaspara reduzir a 1 % (um por cento) a tributação real nas aquisições de veiculos efetuadas pelo Ministério da Justiça, diretamente do fabricante, para destiná-los, por doação, a órgãos da segurança pública das unidades da Federação, na implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência". É esse, com nova denominação, o mesmo programa "Ruas em Paz" instituído pelo Decreto Federal n.° 91.538, de 16 de agosto de 1985. A aplicação do benefício ora proposto está condicionada a idêntico tratamento na área do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Trata-se, pois, praticamente de uma prorrogação do benefício com um pequeno hiato de 1.° de janeiro aos dias atuais, que possibilitará ao Ministério da Justiça a execução do mencionado programa;
- aos .artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias: para reduzir em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo nas saídas internas e intetestaduais de automóveis de passageiros, movidos a álcool, exclusivamente os classificados no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não sejam de luxo, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado onde se situar a respectiva indústria. O benefício, que vigorará até 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelas indústrias, e até 31 de agosto de 1988, em relação as saídas dos estabelecimentos revendedores, está condicionado a que o veículo tenha se beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, que haja transferenciado valor reduzido ao adquirente, que o veículo seja utilizado pelo próprio adquirente no transporte autonomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). Salvo o caso de destruição completa do veículo, o benefício somente será concedido uma única vez e desde que, nos últimos três anos, o beneficiário não tenha adquirido veículo para o mesmo fim com isenção do imposto. A alienação do veiculo sujeitará o adquirente ao pagamento do imposto, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor em relação a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Os .artigos 34 a 37 instituem mecanismos de controle.
O.artigo 3.° da minuta ora apresentada, por sua vez, acrescenta dispositivos ao mesmo Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, já mencionado, como segue:
- ao .artigo 346, o '
- às Disposições Transitórias, o .artigo 40: para conceder, até 31 de dezembro de 1988, isenção a quaisquer saídas internas e interestaduais de concenuados e suplementos. Como condição exige-se que os produtos beneficiados tenham sido produzidos por indústria de concentrados e suplementos e como tal registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura.
Igualmente registrados no Ministério da Agricultura devem estar os produtos, cujo número deverá figurar no respectivo rótulo ou etiqueta, que identifica o produto, devendo, ainda, ser indicado no competente documento fiscal. Devem os produtos se destinar exclusivamente a uso na pecuária ou na avicultura.
Lembramos que a ração animal esta beneficiada pela isenção outorgada pela Lei Complementar Federal n.° 4, de 2 de dezembro de 1969. Gozaram aqueles produtos da isenção do imposto até 31 de dezembro de 1983, propondo-se, agora, a sua restauração, que beneficiará a agricultura e a pecuária;
- às Disposições Transitórias, o .artigo 41: para restabelecer a isenção, até 31 de julho de 1988, nas saídas de aeronaves, bem como nas saídas de suas pegas e material de uso ou consumo empregado na sua fabricação e manutenção. Tal benefício, que vigorou até o final do último exercício, foi revogado em decorrência do Convênio ICM-51/87, de 8 de dezembro de 1987, celebrado pelas unidades federadas, acarretando problemas no setor, principalmente, se considerada a concorrência de aeronaves importadas com a isenção do Imposto de Importação e, por consequência, com a isenção do ICM, em face do disposto na Lei Complementar Federal n.° 4/69, de 2 dc dezembro de 1969;
Por derradeiro, o .artigo 4.° revoga o item 1 do '
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
"
Artigo 40 . - Ficam isentas...
onde se lê: i - estejam os produtos registrados...
leia-se: Iestejam os produtos registrados...
DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O. de 18-5-88
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Artigo 33 . - Ficam reduzidas ...
I
a)
onde se lê: de passageiros e já exercesse em ...
leia-se: de passageiros e ja a exercesse em, ...
Artigo 34- Para aquisição de veículos...
onde se lê: deverá o interessado (Convênio 13/88, cláusula sétima) ...
leia-se: deverão interessado (Convênio ICM 13/88, cláusula sétima) ...