São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23287, de 25 de fevereiro de 1985
Nº 23287/1985
Nesta página
2 Art. 4. Art. 214. Art. 4. Art. 5. Art. 53. Art. 94. Art. 98. Art. 107. SEÇÃO I – Das Disposições Gerais SEÇÃO II – Das Operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo SEÇÃO III – Das Operações com Cimento SEÇÃO IV – Das operações com cervejas e refrigerantes SEÇÃO V – Das Operações com Sorvete SEÇÃO VI – Das Operações com Frutas CAPÍTULO III – Das Operações Interestaduais com Produtos Sujeitos à Cobrança Antecipada do ImpostoDECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-01/84, 02/84, 03/84, 05/84, 08/84 e 12/84, celebrados em Brasília, DF, em 8 de maio de 1984, ratificados pelo Decreto n. 22.274, de 23 de maio de 1984, os Convênios ICM-15/84, 16/84, 19/84, 20/84, 21/84, 26/84, 27/84 e 31/84 e o Ajuste SINIEF 01/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984, ratificados, os primeiros, e aprovado, o ultimo pelo Decreto n. 22.734, de 27 de setembro de 1984, os Convênios ICM 33/84, 34/84, 35/84, 37/84, 38/84, 42/84, 44/84, 45/84, 46/84, 47/84 e 50/84, o Protocolo ICM-16/84 e o Ajuste SINIEF-02/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984, ratificados, os primeiros, e aprovados, os dois últimos, pelo Decreto n. 23 163, de 26 de dezembro de 1984, o § 2 º do Artigo 19 e o
§ 1.º do Artigo 60 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada, respectivamente, pelas Leis n. 4.470, de 19 de dezembro de 1984, e 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981
I - Os incisos XIX, XXIV, XLVIII e XLIX do
Artigo 5.º:
"XIX - as saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pausterizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, e de leite pasteurizado tipos "A" e "B" com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, clausula segunda, ICM 10/84, cláusula primeira, e ICM-19/84, cláusula primeira),"
"XXV - as saídas para o território do Estado de peixes em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, observado o disposto no
§ 4.º (Protocolo AE-9/71, Convênio ICM-7/80), cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-3/80, e Convênio ICM-18/83, cláusula primeira, parágrafo único),"
"XLVIII - as saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e de Roraima das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionados no Anexo I deste Regulamento, exceto (Convênio ICM - 20/84, cláusula primeira, II e
§ 1.º):
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nominalmente no referido anexo;
XLIX - as saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e de Roraima dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM-20/84, cláusula primeira, I):
a) tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste Regulamento;'';
II - o § 2 º do Artigo 27:
"
2
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel; café descafeinado; fio de seda; suco de laranja e de maracujá e milho degerminado - estorno integral do crédito fiscal,
2 - farinhas de carne, de peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de linhaça, de milho, de germe de milho e de trigo - estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no "caput" e no
2 - mentol e óleo desmentolado e óleo de soja - 8% (oito por cento) (Protocolo AE-15/73 e Convênio ICM-9/80, cláusula quarta);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 7 % (sete por cento) para as operações realizadas no período de 1.º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984; 8% (oito por cento) para as operações realizadas a partir de 1.º de Janeiro de 1985 (Convênio ICM-7/75, cláusula primeira, parágrafo único, IV e 'V, na redação dos Convênios ICM-12/84 e ICM-50/84);
4 - farelo e torta de babaçu e milho degerminado 6% (seis por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, II, e Convênio ICM-33/84, cláusula segunda);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM33/75, cláusula primeira);
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) (Convênio ICM-20/78);
7 - sucos de laranja e de maracujá - 8,5% (oito inteiros e cinco decimos por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis por cento) equivalente a matéria-prima proveniente de outro Estado (Convênio ICM27/83, cláusula segunda)."
"
VI - os incisos I e V do Artigo 50:
"I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas não sejam tributadas em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no parágrafo único do
"V - leite em po destinado a reidratação, bem como as entradas de leite cru ou pasteurizado procedentes de outra unidade da Federação, quando a subsequente saída estiver contemplada pela isenção prevista no inciso XIX do artigo 5.º (Convênio ICM-25/83, cláusula quinta,
VII - o Artigo 53:
"
VIII - a alínea "a " do item 1 do
"a) 90 (noventa) dias contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa'';
IX - as alíneas "a" e "g" do inciso I, a alínea "f" do inciso II e o
“a) Códigos
10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
41000 a 42090,
42092 a 42096,
42098 a 42111,
42113 a 45279,
45281 a 45715,
45717 a 45731,
45733,
45735 a 45740,
45770 a 45849,
50010 a 52849,
55281 a 55715,
55717 a 55731
55733 e,
55735 s 60369 – dia 9;”
“g) Códigos
45716, 55716 e 72000 – dia 15;”
“f) Códigos
45732,
45734,
55732 e
55734 – dia 10;”
"
1 - 45716 e 55716 -dia 15;
2 - 45280 e 55280 -dia 27 ";
X - o inciso I do Artigo 85:
"I - no reajustamento de prego em virtude de contrato escrito ou, nas exportações, quando o valor resultante do contrato de cambio for diverso do indicado na Nota Fiscal, desde que decorra acréscimo no valor da operação;";
XI - os Artigos 94, 98 e 107:
"
"
"
XII - os incisos III e IV do Artigo 168:
"III - couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
XIII - os Capítulos II e III do Titulo V, compreendendo os Artigos 169 a 172:
"CAPITULO II
Dos Produtos Sujeitos a Cobrança Antecipada do Imposto
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
SEÇÃO III
Das Operações com Cimento
SEÇÃO IV
Das operações com cervejas e refrigerantes
1
3
4
SEÇÃO V
Das Operações com Sorvete
1
2
3
SEÇÃO VI
Das Operações com Frutas
1 - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;
2 - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.
CAPÍTULO III
Das Operações Interestaduais com Produtos Sujeitos à Cobrança Antecipada do Imposto
SEÇÃO I
Da Disposição Geral
SEÇÃO II
Dos Contribuintes Localizados neste Estado
SEÇÃO III
Dos Contribuintes Localizados em Outras Unidades da Federação
1 - a inscrição, de ofício, no Cadastro de Contribuintes do ICM, do contribuinte de que trata este artigo;
2 - a divulgação da disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações pertinentes.
XIV - o
"
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição das aludidas mercadorias
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais Operações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".";
XV - o
"
1 - nas hipótese dos incisos I e IV, antes de iniciada a remessa;
2 - na hipótese do inciso II, até o 15." (décimo quinto) dia da data do efetivo embarque do café, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICM5/76, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, 1);
3 - na hipótese do inciso III, até o ato de liquidação da operação pelo Banco do Brasil S.A."
XVI - o
"
XVII - O Capítulo III do Titulo 'VI, compreendendo os Artigos 300 a 338:
"CAPÍTULO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Meio de Equipamento de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO II
Dos Pedidos
1
2
4
5
SEÇÃO III
Das Condições para Utilização do Sistema
SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica
SUBSEÇÃO II – Das Condições Especificas
2
3
1
2
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
unico
Artigo 308 . - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Convênio ICM-1/84, cláusula décima primeira):
Artigo 4.º, o contribuinte apresentará, a repartição fiscal a que esteja vinculado, as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-1/84, cláusula décima segunda, com alteração do Convênio ICM-42/84):
1 - número, série e data da emissão da Nota Fiscal;
2 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valores totais das mercadorias;
4 - valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
5 - valor da operação.
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Entrada
unico
SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO V – Do Uso dos Formulários com Numeração Tipográfica Única
1 - a 1.ª via - prontuário do estabelecimento na repartição fiscal;
2 - 2.ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento interessado;
3 - 3.ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento encomendante dos formulários, a ser entregue pelo próprio interessado.
SUBSEÇÃO VI – Da Autorização para Confecção dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
1 - o pedido de autorização, que conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados, será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outra unidade da Federação, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;
2 - ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua 1.ª via quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidas as repartições fiscais a que estiverem subordinados.
SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal
Artigo 322 . - O arquivo de registro fiscal conterá as seguintes informações (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quarta, com alterações do Convênio ICM-31/84):
1 - a nível de total do documento fiscal;
2 - a nível de total diário, relativamente as saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou suas substituições legais, considerando o conjunto de documentos de numeração seguida ou, isoladamente, cada máquina na registradora.
Artigo 323 . - O prazo de retenção do arquivo de registro fiscal será de (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quinta):
SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal
Artigo 331 . - E facultada a utilização de códigos (Convênio ICM -1 / 84, cláusula trigésima terceira):
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
Artigo 338 . - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as demais disposições contidas neste regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICM-1 / 84), clausula trigésima oitava).";
XVIII - os Artigos 346, 347, 348 e 349:
"
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
Artigo 349 . - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia especial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com correção monetária e os demais acréscimos legais, inclusive multa, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 347 (Lei 440/74, art. 3.º, 3.º)."
XIX - o inciso I do Artigo 352:
"I - a empresa nacional exportadora dos serviços, se situada em território paulista, deverá requerer a adoção de regime especial a ser concedido com observância das exigências contidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior;";
XX - os Artigos 402 e 403:
"
1 -
2 - item 2 do
3 -
4 - item 1 do º do
2 -
3 - § 4º do Artigo 372;
4 -
XXI - a alínea "d" do inciso I do Artigo 454:
"d) nas saídas de mercadorias cujas entradas não tenham sido oneradas pelo imposto, observar-se-á o disposto no artigo 32 (Convênio ICM-15/81);";
XXII - o inciso II do Artigo 468:
"II - máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção do imposto, nos termos dos incisos III, XLI, XLVII e XLVIII do
Artigo 33. - C";
XXIII - o
"
Artigo 558.";
XXIV - os Artigos 9.º, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ate 30 de junho de 1985, as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, desde que:
"
"
Artigo 13 . - Ate 30 de junho de 1985, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM35/77, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICM35/84, cláusula quarta, e Convênio ICM-35/84, cláusulas quinta e sexta):
1 - o valor sobre o qual se calculara o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente a entrada da mercadoria no estabelecimento."
"
Artigo 28 . - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves vivas fica ate 30 de junho de 1985, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, .VI e § 1º, na redação da Lei 2 252/79, art. 1 º)
Artigo 29 . - Ate 30 de junho de 1985, os estabelecimento que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convenio ICM-16/83, com alterações do convenio ICM-35/84, cláusulas segunda e terceira, e Convenio ICM 35/84, cláusula primeira)
1 - elaborara demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco,
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Art. 29 - DT - RICM" "
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulaçao de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os dispositivos abaixo enumerados:
I - os Artigos 33-B, 33-C e 33-D:
"
Artigo 33-C . - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina das maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionados no Anexo I deste regulamento, a base de círculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-20/84, clausula terceira);
1 - máquinas e aparelhos de uso doméstico,
2 - partes e pegas não citadas nominalmente no referido anexo.
Artigo 33-D . - Nas saídas para o território do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina dos tratores classificados nos códigos 87 01 02 00 a 87 01 09 00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e das máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste regulamento, de fabricação nacional, a base de círculo do imposto corresponde aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-20/84, clausula terceira)
II - ao Artigo 44, o
"
1 - no exercício de 1984 100% (cem por cento),
2 - no exercício de 1985 75% (setenta e cinco por cento)
3 - no exercício de 1986 50% (cinqüenta por cento),
4 - no exercício de 1987 25% (vinte e cinco por cento)."
III - ao Artigo 49, o
"
1 - do embarque da mercadoria para o exterior,
2 - da realização antecipada do estorno ou do pagamento do imposto, quando houver antecipação do fechamento do contrato de câmbio.".
IV - ao Artigo 168, o parágrafo único:
"
1 - nas hipóteses das alíneas "a", recolherá o imposto mediante guia especial, antes de iniciada a remessa,
2 - nas hipóteses das alíneas "c", observará o que segue.
V - ao Artigo 5 º das Disposições Transitórias, o
"
Artigo 6.º - Os estabelecimentos revendedores das máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas, relacionados nos Anexos I e II do Regulamento do ICM, e dos tratores classificados nos códigos 87 01 02 00 a 87 01 09 00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, de fabricação nacional, poderão lançar um crédito relativo aquelas mercadorias adquiridas com isenção ou redução da base de cálculo e existentes em estoque nas datas e nas proporções seguintes (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira)
I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31 12 84,
II - 20% (vinte por centro) do estoque de 31 12 85,
III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31 12 86,
IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31 12 87
Artigo 8.º - Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se as disposições do Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto, nos prazos a seguir (Convênio ICM 1/84, cláusula quadragésima primeira, na redação do Convênio ICM 31/84, cláusula terceira).
I - relativamente a formulação do pedido de autorização previsto no Artigo 301, até 31 de março de 1985,
II - relativamente as exigências do Artigo 303, até 31 de dezembro de 1985,
III - relativamente as exigências de sua Seção IV, até se esgotarem os impressos existentes em estoque no dia 13 de setembro de 1984, prazo esse que não poderá ultrapassar a 30 de junho de 1985.
Artigo 9.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior será recolhido nos prazos a seguir indicados, contados da data do conhecimento de embarque. (Lei 440, art. 52, na redação da Lei 2.252/79, art. 1 º, XVIII, Convênio ICM-24/75, cláusula terceira, e Convênio ICM 16/84)
I - saídas efetuadas no período de 5 de outubro a 31 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000 (vinte mil) toneladas até o 150.º (centésimo qüinquagésimo) dia,
II - saídas efetuadas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1985 - até o 90.º (nonagésimo) dia.
Artigo 10 - Ficam cancelados os créditos tributários do Imposto de Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, decorrentes de:
I - saídas, realizadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas e das respectivas estampas, ainda que ocorridas separadamente (Convênio ICM21/84),
II - operações realizadas, até 30 de setembro de 1984, pelo Educandário Eurípedes, departamento do Centro Espírito "Allan Kardec" , com sede em Campinas (Convênio ICM 38/84),
III - entradas no estabelecimento do importador, no período de 19 de fevereiro de 1981 a 15 de março de 1984, dos produtos abaixo especificados e quando destinados exclusivamente a utilização na agropecuária e a preparação e/ou fabricação de outros produtos, também destinados a agropecuária (Convênio ICM-47/84).
a) nitrato de potássio com teor de KN03 de 98% ou menos - código 28.39.23.01 da NBM,
b) cloreto de potássio - código 31.04.02.00 da NBM,
c) sulfato de potássio - código 31.04.03.00 da NBM, d) sulfato duplo de magnésio e potássio - código 31.04.04.00 da NBM,
e) nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos - código 31.05.04.00 da NBM.
Artigo 11 - O novo prazo previsto na alínea "f" do inciso II do Artigo 72 do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto, aplica-se as operações efetuadas a partir de 1.º de março de 1985.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a alínea "b" do inciso II do Artigo 44, o
I - a 30 de maio de 1984, o parágrafo único do
Artigo 33. - A;
II - a 1.º de junho de 1984, o item 1 do 3.º do Artigo 49;
III - a 1.º de outubro de 1984, o inciso XIX do
Artigo 5.º e o inciso V do Artigo 50;
IV - a 5 de outubro de 1984, os §
V - a 1.º de janeiro de 1985, os incisos XLVIII e XLIX do
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de fevereiro de 1985.
DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
Artigo 1.º ...
onde se lê: "XXV - as saídas para o território do Estado
leia-se: "XXIV - as saídas para o território do Estado...
Artigo 171 . - Nas saídas de cigarros e demais produtos
onde se lê: derivados do funo,...
leia-se: derivados do fumo,...
Artigo 171-D . -
onde se lê: ao contribuite...
leia-se: ao contribuinte...
Artigo 171-E . - ....
onde se lê: como dstino...
leia-se: com destino...
Artigo 322 . -
onde se lê: a Secretária da Fazenda...
leia-se: a Secretaria da Fazenda...
DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O. de 26-2-85
Artigo 1.º -
"
Artigo 33-A . - ...
onde se lê:o produto obtido através de processo de extração do óleo...
leia-se:o produto obtido através de processo de extração de óleo...
onde se lê:(Convênio ICM-35/83, cláusula sexta,...
leia-se:(Convênio ICM-35/83, cláusula sexta,...
onde se lê: por meio de emissão específica do formulário autônomo,...
leia-se:por meio de emissão específica de formulário autônomo,...
DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O.(s). de 26-2 e 5-3-85
Artigo 1.º - III -
"
Artigo 33. - A...
onde se lê: o produto obtido através de processo de extração de óleo
leia-se: o produto obtido através de processo de extração do óleo.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.