São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29778, de 29 de março de 1989
Nº 29778/1989
3
DECRETO N. 29.778, DE 29 DE MARÇO DE 1989
Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece outras providências
ORESTES QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 11, inciso VII, 48, 52 e 99 da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974, o primeiro na redação da Lei n.º 3.991, de 28 de dezembro de 1983, os seguintes na redação da Lei n.º 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e o último na redação original, e os Convênios ICM-65/88, 1/89, 14/89, 15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 20/89, 21/89, 22/89, 23/89, 26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 33/89, 35/89, 37/89, 38/89, 39/89, 41/89, 43/89, 44/89, 45/89 49/89, 52/89, 53/89 e 54/89, celebrados, o primeiro, em 6 de dezembro de 1988, o segundo, em 21 de fevereiro de 1989, e, os demais, em 27 de fevereiro de 1989, e os Convênios SINIEF nºs 6/89 e 48/89, celebrados , respectivamente, em 21 de fevereiro de 1989 e em 27 de fevereiro de 1989, e ratificados, o primeiro, pelo Decreto no 29.401, de 20 de dezembro de 1988, e, os demais, pelo Decreto no 29.741 de 10 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - as alíneas "b" do inciso I e "f" do inciso II do artigo 44:
"b) até 31 de março de 1989, para os estabelecimentos destinatários , a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-27/89);"
"f) até 31 de março de 1989, para os estabelecimentos produtores , nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, a importância equivalente a 30% (trinta por cento).do valor do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-27/89);";
II - as alíneas "c" e "h" do inciso I do artigo 72:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 02889,
56000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;";
"h) Códigos 02876 a 02878,
45280,
45732,
45734,
55280,
55732 e 55734 - dia 22;";
III - as alíneas "c" e "g" do inciso I do artigo 150:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 04000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;";
"g) Códigos 02876 a 02878 e
72000 - dia 15;";
IV - o artigo 9.º das Disposições Transitórias:
"
Artigo 9.º - O estabelecimento abatedor, até 31 de março de 1989, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho (Convênio ICM-30/89).";
V - o § 5º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-20/89).";
VI - o § 2º do artigo 13 das Disposições Transitórias:
"
§ 2º. - o disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1989 (Convênio ICM-29/89).";
VII - o § 3º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"
§ 3º. - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1989 (Convênio ICM-28/89).";
VIII - o § 5º do artigo 29 das Disposições Transitórias:
"
§ 5º. - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICM-28/89)." ;
IX - o § 3º do artigo 39 das Disposições Transitórias:
"
§ 3º. - Os benefícios previstos neste artigo terão aplicação até 31 de março de 1989 (Convênios ICM-60/88, ICM-1/89 e ICM-26/89).";
X - o § 3º do artigo 40 das Disposições Transitórias:
"
§ 3º. - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1989 (Convênio ICM-18/89).";
XI - o § 3º do artigo 41 das Disposições Transitórias: "
1
2
1 - escriturar no livro Registro de Inventário, até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto, o referido estoque, efetuando demonstrativo de apuração do crédito outorgado;
2 - lançar o valor do crédito no livro Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Crédito Presumido - Derivados de Petróleo".
1 - de armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
2 - de produtos industrializados que tenham similares produzidos nos aludidos Estados ou no mencionado Território.
- das Disposições Transitórias - prorrogam até 31 de março de 1989 crédito presumido nas operações com produtos comestíveis resultantes da matança do coelho.
Artigo 10 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega a consumidor deste Estado.
Artigo 11 - O distribuidor de outro Estado ou do Distrito Federal que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto a favor deste Estado, na qualidade de responsável.
Artigo 12 - Para efeito do disposto nos artigos 10 e 11, considera-se entrega a consumidor o fornecimento de energia elétrica a cooperativa de eletrificação rural, cujo lançamento do imposto abrangerá a operação final de entrega ao cooperado.
Artigo 13 - Fica instituído o documento denominado Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser utilizado por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
1 - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
2 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
3 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso, do destinatário;
4 - o número da conta;
5 - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
6 - a discriminação da mercadoria;
7 - o valor do consumo/demanda;
8 - os acréscimos a qualquer título;
9 - o valor total da operação;
10 - a base de cálculo do imposto;
11 - a alíquota aplicável;
12 - o valor do imposto.
º - As indicações dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior serão impressas.
Artigo 14 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Artigo 15 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 16 - A apuração prevista no artigo 58 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, abrangerá as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas durante o mês.
Artigo 17 - Em relação as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica em que figurem, concomitantemente, operações sujeitas ao Imposto único sobre Energia Elétrica, de competência da União, e ao imposto incidente sobre circulação de mercadorias, de competência estadual, o calculo deste será feito na proporção dos dias de fornecimento efetuado a partir de 1.° de março de 1989.
Artigo 18 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias, devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final, realizadas com petróleo e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.
Artigo 19 - Na entrada das mercadorias mencionadas no artigo anterior originárias de outro Estado ou do Distrito Federal em estabelecimento que com elas deva promover subsequente saída a consumidor, o pagamento do imposto devido nesta última operação será efetuado por ocasião do seu recebimento, mediante lançamento direto no Livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante adquirido de outro Estado", sem direito a crédito do imposto.
Artigo 20 - Ao faiscador, garimpeiro, catador ou extrator, de minério aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária pertinente ao produtor.
Artigo 21 - O parágrafo único do artigo 168 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação do Decreto n.° 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 10 de julho de 1989 (Convênio ICM-53/89).
Artigo 22 - O item 2 do
Artigo 23 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operarem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo deles fazer constar as indicações relativas a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 86, na redação do Convênio SINIEF-48/89).
Artigo 24 - Ficam revogados os incisos IV e X do artigo 40 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de março de 1989, ressalvados os seguintes dispositivos, com efeitos a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este Decreto:
a) 1.º de Janeiro de 1989, o
b) a partir da data da publicação, a alínea "b" do inciso'I e o inciso 'III do artigo 72 e a alínea "c" da inciso I do artigo 150;
II - a partir da data da publicação, as alíneas "c" e "d" do artigo 20 deste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de março de 1989. .
São Paulo, 29 de março de 1989
Ofício GS/CAT na 352/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM. A maior parte delas decorre de convênios celebrados nos termos do artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, já ratificados anteriormente por vossa Excelência.
Apresento, pois, sucintas explicações sobre as alterações propostas.
Alínea "b" do inciso I, alínea "f" do inciso 'II, ambas do artigo 44,
Alíneas "c" e "h" do inciso I do artigo 72 e alíneas "c" e "g" do inciso I artigo 150 - fixam, respectivamente, prazos para recolhimento de imposto e apresentação de guias de informação e apuração do imposto, de contribuintes cujas atividades foram alcançadas pela incidência do ICMS.
ao artigo 72, o inciso III para estabelecer prazo de pagamento, relativamente a contribuintes cujas atividades estão abrangidas pela legislação do imposto em razão das novas disposições constitucionais;
às Disposições Transitórias, o artigo 44, incisos I, II e III para isentar, ate 31 de março de 1989, as saídas, respectivamente de energia elétrica residencial (até 50 kwh ou até 100 kwh, se gerada por fonte termoelétrica), de vacinas contra a febre aftosa e de mercadorias utilizadas na prestação de serviço realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique que aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
às Tabelas I e II do Anexo III a que se refere o artigo 25 para introduzir os códigos e respectivas atividades, relacionados com serviço de transporte, serviço de comunicação e geração e distribuição de energia elétrica.
De outra parte, o artigo 3.° desta propositura mantém:
a) até 31 de março de 1989, as isenções previstas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e LVXIX do artigo 5.°;
b) até 31 de maio, a isenção de que trata o inciso VII do artigo 5.°;
c) até 31 de março, o crédito previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 44.
Os artigos 4.º e 7.º tratam, respectivamente, de isenção e redução de base de cálculo nos casos que especificam, até 31 de março do corrente, nas saídas de petróleo e seus derivados e álcool carburante objetivando manter os preços desses produtos à data da implantação do plano verão.
O artigo 5.º - prorroga, até 31 de março de 1989, a isenção para as saídas de insumos para ração animal destinados aos Estados do Norte e Nordeste.
O artigo 6.º - reduz em 29,4 (vinte e nove inteiros e quatro decimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de quaisquer estabelecimentos, de pedra britada e de areia destinadas à construção civil. A redução implica na efetiva tributação das referidas saídas no percentual de 12%, ja determinado pelo item 5 do
O artigo 8.º - concede crédito presumido sobre os produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1989 pelos estabelecimentos varejistas ou distribuidores. Trata-se de medida que ameniza o impacto tributário em relação a produtos que não trazem qualquer imposto, permitindo a dedução do crédito presumido.
O artigo 9.º - isenta, até 31 de março de 1989, as remessas de produtos industrializados de origem nacional, com destino aos Estados do Acre, Amazonas e Rondônia, bem como ao, ainda, território de Roraima.
Os artigos 10 a 17 - tratam da implementação, neste Estado, da cobrança do imposto nas operações com energia elétrica. Atendendo disposição constitucional (artigo 34,
Os artigos 18 e 19 - dispõem sobre substituição tributária nas operações com petróleo e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento aos estabelecimentos distribuidores.
O artigo 20 remete às disposições regulamentares relativas ao produtor agropecuário as operações realizadas por faiscador, garimpeiro, catador ou extrator, de minério.
Os artigos 21 e 22 - prorrogam para o dia 1.º de julho de 1989 a eficácia de medidas relacionadas, respectivamente, com operações com couro, pele, sebo, osso, chifre e casco e, também, com café cru, em coco ou em grão, na conformidade dos Convênios firmados em Brasília
Finalmente, o artigo 23 repete normas insertas, nos Convênios SINIEF 6/89 e 48/89 que tratam da faculdade de utilização de documentos, já em uso, até 30 de setembro de 1989, aos contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e energia elétrica e aos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30524, de 2 de outubro de 1989 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30074, de 23 de junho de 1989 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30055, de 16 de junho de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30042, de 9 de junho de 1989 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29948, de 19 de maio de 1989 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29855, de 26 de abril de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29807, de 7 de abril de 1989