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Decreto Estadual de São Paulo nº 28760, de 25 de agosto de 1988

Nº 28760/1988

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Art. 72. Art. 2.
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DECRETO N. 28.760, DE 25 DE AGOSTO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para fixar novos prazos de recolhimento do imposto

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Artigo 72 e a alínea "a" do inciso I do Artigo 226, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 72.
- O imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do Artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei n. 2.252/79,

Artigo 1.º, XVIII):

Ino mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a)Códigos 10010 a 10089,

20090 a 20129,

30070 a 30249,

41 000 a 42090,

42 092 a 42096,

42098 a 42111,

42113 a 45279,

45281 a 45715,

45717 a 45731,

45733,

45735 a 45740,

45770 a 45849,

50010 a 52849,

55010 a 55279,

55281 a 55715,

55717 a 55731,

55 733,

55735 a 55849 e

60010 a 60 369 - dia 09;

b)Códigos 60370 a 60849 - dia 10;
c)Códigos 56000

61000 a 69000 e

88000 a 89000 - dia 11;

d)Códigos 40280.

40350 a 40369,

40730 a 40736,

40739 a 40740,

40750 a 40753,

45750 a 45753 e

70000 a 71 000 - dia 12;

e)Códigos 74000 a 83111,

83113 a 87129 e

90000 a 96000 - dia 13;

f)Código 73000 - dia 14;
g)Códigos 45716,

55716 e

72000 - dia 15;

h)Códigos 45280,

45732,

45734

55280,

55732 e

55734 - dia22;

i)Códigos 40010 a 40273,

40277a 40279,

40281 a 40345,

40370 a 40569,

40650 a 40729,

40737,

40738,

40770 a 40849 e

53250 a 53849 - dia25;

j)Códigos 42112 e 83112 - dia26;
IIno segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

Códigos 40274 a 40276,

40570 a 40643,

42091 a 42097,

46010 a 46279,

46281 a 46345,

46370 a 46643,

46650 a 46729,

46737 e

46770 a 46849 - dia 10;

Parágrafo únicoO imposto retido antecipadamente relativo às operações com sorvete ou cimento será recolhido até os dias a seguir indicados do segundo mês subseqüente ao em que ocorreu a saída da mercadoria:

1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45280, 45716, 55280 e 55716 - dia 10;

2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo às demais operações, nunca posterior ao dia 10.";

"a) em se tratando de gado bovino - pelo abatedor, até o 40. º (quadragésimo) dia contado da data em que ocorreu o abate;''.

Art. 2.
- Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao imposto devido por operações realizadas a partir de 1.º de setembro de 1988.

DECRETO N. 28.760, de 25 de agosto de 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para fixar novos prazos de recolhimento do imposto

Retificações do D.O. de 26-8-88

Artigo 1.º - ...

II...

onde se lê: 42.091 a 42.097, ...

leia-se: 42.091 e 42.097, ...

Artigo 2.º - ...

II...

onde se lê: b) Códigos 40 010 A 40 273, ...

leia-se: b) Códigos 40 010 a 40 273, ...

III...

onde se lê: 42 091 a 42 097, ...

leia-se: 42 091 e 42 097, ...

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