São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26939, de 30 de março de 1987
Nº 26939/1987
DECRETO N. 26.939, DE 30 DE MARÇO DE 1987
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-1 /87, 5/87, 8/87 e 9/87 e o Ajuste SINIEF-1/87, celebrados em Brasília, DF, em 24 de fevereiro de 1987, os primeiros, ratificados e, o último, aprovado pelo Decreto n. 26.842, de 5 de março de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - a alínea "a" do inciso II e o
§ 5.° do Artigo 44:
"a) para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais indicados no
§ 5.°, sobre o imposto devido nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, abrangida, também, a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor (Convênio ICM-1/87);"
"
§ 5.° - O crédito a que se refere a alínea "a" do inciso II será obtido mediante a aplicação dos percentuais abaixo:
1 - até 30 de junho de 1987: 50% (cinquenta por cento);
2 - de 1.° de julho a 31 de dezembro de 1987: 25% (vinte e cinco por cento).";
II - o Artigo 87:
"
1 - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promóver a remessa das mercadorias;
2 - pelo vendedor remetente:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e a "Observações", apondose nesta a expressão "Simples Faturamento'';
2 - do item 1 do
3 - do ° e da alínea "b" do item 2 do
4 - da alínea "a" do item 2 do
III - o Artigo 469:
"
Artigo 2.º - Ficam revigorados os Artigos 14 e 18 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
I - o Artigo 14:
"
1 - aquisição do veículo diretamente do fabricante pelo Governo Federal, por intermedio do Ministério da Justiça, que o destinará, por doação, a órgãos encarregados da segurança pública das unidades federadas;
2 - aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto n. 94.052, de 23 de fevereiro de 1987.
1 - na escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Cálculo Reduzida nos Termos do Convênio ICM9/87", dispensada a indicação do seu valor.";
II - o Artigo 18:
"
Artigo 18 . - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior, até o limite de 30.000 (trinta mil) toneladas, será recolhido até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do conhecimento de embarque (Convênio ICM-08/87).
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
I - a 1.° de janeiro de 1987, a alínea "a" do inciso II e o
II - a 16 de março de 1987, os Artigos 14 e 18 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de março de 1987.