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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29524, de 17 de janeiro de 1989

Nº 29524/1989

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Art. 1.
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ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em Exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n.º 2.252, de 20 de dezembro de 1979,

Decreta:

Art. 1.
- No mês de fevereiro de 1989, ficam alterados para o dia 23 os prazos de recolhimento do imposto previstos nas alíneas "i" e "j" do inciso I do artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1989

ALMINO AFFONSO

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1989

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