São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23943, de 19 de setembro de 1985
Nº 23943/1985
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DECRETO N. 23.943, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-16/85, 17/85, 20/85, 23/85, 24/85 e 25/85, celebrados em Brasília, DF, em 27 de junho de 1985, e ratificados pelo Decreto n. 23.674, de 15 de junho de 1985, e o Protocolo ICM-11/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de julho de 1985, e aprovado pelo Decreto n. 23.844, de 29 de agosto de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - O inciso XIV do
Artigo 5.º:
"XIV - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização(Convênio ICM-44/75, redação original e redação do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, e Convênio ICM 24/85):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e
m) demais folhas usadas na alimentação humana.";
II - a alínea " b " do inciso I do Artigo 71:
"b) na hipótese da alínea "a" do inciso VII do Artigo 69 e em outras em que não seja exigido o pagamento antecipado - dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;";
III - o inciso II e o
§ 1.º do Artigo 108:
"II - o nome do remetente, sua inscrição estadual, no CGC e/ou no CPF, a denominação da propriedade e o município de sua localização;
VI- o inciso II do Artigo 226:
"II - na hipótese do inciso I do Artigo 224, quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo, devendo, nesta hipótese, o comprovante do recolhimento ser exibido para a liberação e, ainda, acompanhar o respectivo transporte, quando destinados ao estabelecimento do abatedor;";
VII- os Artigos 9.º, 11, 13, 24, 28 e 29 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1985, as saídas internas nas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, desde que (Convênio ICM20/85):
"
Artigo 11 . - Até 31 de dezembro de 1985, nas vendas a varejo de carne de bovinos, caprinos, ovinos e suínos e nas de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias fica reduzida de 15% (quinze por cento) (Convênio ICM 35/83, cláusula terceira, Convênio ICM-35/84, cláusula sétima, e Convênio ICM-16/85, cláusula primeira).
"
Artigo 13 . - Até 31 de dezembro de 1985, poderão, lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICM- 35/84, cláusula quarta, Convênio ICM-35/84, cláusulas quinta e sexta, e Convênio ICM-16/85, cláusula primeira):
1 - o valor sobre o qual se calculara o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento.''
''
Artigo 29 . - Até 31 de dezembro de 1985, os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM-16/83, com alterações do Convênio ICM-35/84, cláusulas segunda e terceira, Convênio ICM-35/84, cláusula primeira, e Convênio ICM-16/85):
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29 DT - RICM".".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 85, o
"
II - ao Artigo 106, o
"
III - ao Artigo 108, o inciso XII:
"XII - termo final de validade da inscrição, se concedida por prazo certo.";
IV - o
Artigo 169. - A:
"
V - ao Artigo 200, o
"
VI - ao Artigo 226, o º, passando o seu parágrafo único a denominar-se
"
VII - o
Artigo 236. - A:
"
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultuta e da suinocultura do estabelecimento onde foi o milho consumido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente.
Artigo 5.º - Os produtores não equiparados a comerciantes ou industriais renovarão as suas inscrições perante as repartições competentes, no prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos dispositivos abaixo:
I - do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto:
a) a 1.º de julho de 1985, os Artigos 9.º, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias;
b) a 19 de julho de 1985, o inciso XIV do
Artigo 5.º;
c) a 1.º de setembro de 1985, o
Artigo 171. - C;
II - a 19 de julho de 1985, o
Artigo 6.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de setembro de 1985.
DECRETO N. 23.943, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências
Retificação do D.O. de 20-9-85
Artigo 2.º - ...
No inciso I, leia-se como segue e não como constou:
"
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.