São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13146, de 16 de janeiro de 1979
Nº 13146/1979
DECRETO N. 13.146, DE 16 DE JANEIRO DE 1979
Expede normas para aplicação da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na aplicação da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978 que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal, vitalícia e intransferivel , a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, observar-se-ão as normas estabelecidas neste decreto
Artigo 2 º - Entendem-se por participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do
Artigo 1.º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948:
I - os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento;
II - os Civos que prestaram serviços de retaguarda, tais como instração, mobilização e abastecimento de tropas em operações de propaganda ou direção do movimento revolucionário de policiamento de cidades e outros serviços a cargo de organizações então fundadas.
Parágrafo único - Não fazem jus à pensão os participantes da Revolução Constitucionalista que, a qualquer título, venham percebendo pensão do Estado e os que se enquadrem nas hipóteses a que se refere o parágrafo único do
Artigo 4.º - Caberá a Secretaria da Promoção Social proceder a instrução do respectivo processo mediante a verificação, em cada caso, do cabimento da concessão do benefício e a existência de obrigações legais de terceiros para com os benefíciários.
Artigo 5 º - A pensão terá vigência a partir da publicação do despacho de deferimento no órgão oficial.
Artigo 6 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais