São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 819, de 31 de outubro de 1950
Nº 819/1950
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Dispõe sôbre a forma de provimento dos Ofícios de Justiça e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A vacância da serventia decorrerá:
a) - da desistência, concedida por decreto, após a verificação da regularidade dos serviços do cartório, procedida pelo juiz corregedor respectivo;
b) - do falecimento do serventuário;
c) - do abandono do exercício verificado em processo regular;
d) - de demissão imposta em virtude de setença judiciária (artigo 189, n. 1 , da Constituição Federal);
e) - da remoção ou promoção, nos têrmos desta lei, após a verificação da posse no novo cargo;
f) - de aposentadoria.
Artigo 4.º - O falecimento, desistência ou aposentadoria do serventuário vitalício não acarretará a vacância do ofício onde já servir sucessor, que será provido definitivamente na serventia, apostilado o respectivo título.
Artigo 5.º - É instituída a carreira dos Servidores da Justiça, na qual ficam enquadrados os serventuários vitalícios e os escreventes habilitados de todos os cartórios do Estado não estipendiados pelos cofres públicos, qualquer que seja a sua natureza. Para êsse efeito, as serventias de Justiça ficam classificadas da seguinte forma:
I - os ofícios de registro de imóveis e anexos, os de tabelião de notas com os anexos do cível e do crime, os de distribuidor, partidor e contador e os de depositário público das comarcas de primeira entrância;
II - os ofícios do registro civil das pessoas naturais e anexos dos distritos e subdistritos que não sejam sede de município.
b) Segunda Classe
I - os ofícios referidos no n. I da alínea "a", das comarcas de segunda entrância;
II - os ofícios referidos no n. II da alínea "a", dos distritos e subdistritos na sede de município pertencentes às comarcas de 1.ª, 2.ª e 3.ª entrâncias e das comarcas de 1.ª e 2.ª entrâncias.
c) Terceira Classe
I - os ofícios referidos no n. I da alínea "a", das comarcas de terceira entrância;
II - os ofícios referidos no n. II da alínea "a", dos distritos e subdistritos de sede de município pertencentes às comarcas de 4.ª entrância e da sede das comarcas de 3.ª entrância.
d) Quarta Classe
I - os ofícios de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de tabelião de notas de tabelião de protestos, de escrivão do cível, da família e sucessões, da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, de acidentes do trabalho, de registros públicos, de justiça gratuita, de menores, do crime, do juri e execuções criminais, de distribuidor e contador do cível e do crime, do partidor e do depositário público, da comarca de São Paulo (4.ª entrância);
II - os ofícios referidos no n. I da alínea "d", aglutinada ou separadamente instalados, das comarcas de Santos e Campinas (4.ª entrância);
III - os ofícios referidos no n. II da alínea "a", dos distritos e subdistritos da sede das comarcas de 4.ª entrância.
Artigo 7.º - As serventias que forem criadas serão sempre providas na forma preceituada nesta lei.
Artigo 10.° - Os pedidos de inscrição serão acompanhados dos documentos a seguir relacionados:
a) Quanto aos Escreventes:
I - certidão de tempo de serviço passada pelo escrivão encarregado do serviço de anotações, ou pela Corregedoria Geral da Justiça;II - certidão de existência ou inexistência de faltas disciplinares dos cartórios em que servirem ou tenham servido e do escrivão da corregedoria permanente.
b) Quanto aos Bacharéis em Direito:
I - certidão de registro do diploma;
II - certidão da Secretria da Ordem dos Advogados do Brasil, provando a vigência da inscrição e a existência ou inexistência de faltas disciplinares tornadas públicas;
III - prova de ser brasileiro nato, de maioridade e de estar no gozo de seus direitos civis e politicos;
IV - prova de quitação ou isenção do serviço militar;
V - laudo de capacidade física e de não sofrer de moléstia contagiosa ou repugnante expedido por Centro de Saúde ou Pôsto de Assistência Médico-Sanitária mantido pelo Estado;
VI - fôlha corrida das delegacias de polícia do município ou municípios e dos cartórios criminais da comarca ou comarcas onde tiver residido nos dois anos anteriores, provada essa circunstância, bem como da extinta Justiça Federal, provando não estar pronunciado por despacho irrevogável, não estar sujeito a medidas de segurança, não ter sofrido condenação passada em julgado, por crime de furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, receptação, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenha cumprido pena ou dela obtido perdão;
VII - atestado de antecedentes passado pelo Serviço de Identificação do Estado.
Artigo 14.° - O concurso será público e constará da apreciação dos títulos apresentados pelos candidatos e de provas manuscritas, dactilográficas e oral, que serão precedidas de chamada dos interessados e de apresentação de prova de identidade.
Artigo 17.° - No julgamento das provas manuscritas e dactilográficas, atender-se-á não somente aos conhecimentos profissionais revelados pelo candidato, mas também à caligrafia, à ortografia e à rapidez da escrita.
Artigo 20.° - Terminadas as provas a comissão, em sessão secreta, promoverá:
a) - O exame dos títulos apresentados, que receberão os seguintes valores:
I - diploma de bacharel ou doutor em direito - 3 pontos;
II - diploma de qualquer outro curso de nível superior ou médio - 2 pontos;
III - certificado de conclusão do curso ginasial, ou documento equivalente, desde que não ocorram as hipóteses anteriores - 1 ponto;
IV - obra a que se refere o parág. 1.º do artigo 10 - 2 pontos;
V - cada período de cinco anos de efetivo exercício, como serventuário, escrevente ou outra função relacionada com o Poder Judiciário, inclusive advocacia, arredodando-se para mais o último periodo, se exceder de metade - 1 ponto;
VI - cada classificação em lista para nomeação em concursos anteriores - 1 ponto;
VII - serviço à Justiça Eleitoral, como anexo do cargo - 1 ponto;
VIII - participação, como examinador, em concurso de habilitação de escrevente ou de provimento de ofício de justiça - 1 ponto;
IX - conhecimento de taquigrafia, quando essa matéria não for integrante de "curriculum" de curso previsto no n. II - 1 ponto;
X - eficiência de trabalho e boa cooperação verificada através das informações reservadas e dos documentos - 1 ponto.
b) a apuração das médias resultantes das provas prestadas;
c) a apuração da nota final, que será a soma dos pontos obtidos por força do disposto nas alineas "a" e "b".
Artigo 21.° - Concluída a apuração, organizará o presidente a relação geral dos candidatos aprovados, na ordem decrescente das notas, a qual, assinada pelos membros da comissão, será incorporada pelo seu secretário, à ata final dos trabalhos e publicada no "Diário da Justiça".
Artigo 22.° - Uma vez encerrado o concurso, o presidente comunicará à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior os nomes dos três (3) primeiros classificados, em ordem decrescente de notas, a fim de que um deles seja provido no ofício.
Artigo 23.° - Na classificação observa-se-ão ordinalmente as seguintes condições, caso se verifique empate:
I - inexistência de faltas disciplinares:
II - exercício como oficial maior no cartório vago, na data em que se verificar a vacância:
III - idade;
IV - encargos de família;
V - posse de certificado expedido de acrdo com a Lei 211, de 7 de dezembro de 1948.
Artigo 25.° - O provimento dos cargos referidos no n. II da alinea "a" do artigo 5.º, uma vez verificada a inexistência de candidato à remoção, será também feito mediante concurso de provas e títulos, aos quais poderão concorrer os escreventes habilitados de ofícios da mesma natureza ou com anexo do ofício em concurso, que contem mais de cinco anos de efetivo exercício e os bacharéis em Direito, observando o disposto nos artigos 9.º a 24, exceto o artigo 11.
Artigo 26.° - As serventias a que se refere o artigo 5.º serão providas mediante remoção e promoção de serventuários ou sucessores com exercício em funções da mesma natureza ou com anexo do ofício vago, da mesma classe ou da imediatamente inferior, que o requerem, aplicando-se no processo de concurso o disposto nos artigos 9.°; 10, letra "a"; 21; 22; 23 e 24, com as seguintes modificações:
a) as atribuições da comissão examinadora serão exercidas pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) a lista de classificação (artigo 22) conterá um nome para remoção e dois para promoção. Em caso de pluralidade de ofícios vagos haverá multiplicidade correspondente, sendo os dois nomes acrescidos, um para remoção e outro para promoção;
c) é condição essencial ter o candidato pelo menos dois anos de exercício efetivo no cargo.
Artigo 30.° - Fica equiparado a serventuário e com direito à inscrição em concurso de promoção o escrevente que, na data da promulgação desta lei, contar:
a) mais de cinco (5) até dez (10) anos de serviço, para os cargos de primeira e segunda classes;
b) mais de dez (10) anos de serviço, para os cargos de terceira e quarta classes.
Artigo 31 - Aos serventuários e escreventes classificados em listas provenientes de concursos realizados até esta data e que não tenham sido nomeados, é permitida a inscrição nos concursos para cargos vagos ou que vagarem, com o mesmo direito que então lhes assista, desde que as vagas correspondam à mesma natureza e classificação estabelecida nesta lei.
Artigo 37.° - O Chefe do Poder Executivo poderá prover livremente os cargos de que trata a presente lei quando, encerrados os concursos de provas, ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) não aceitarem nomeação todos os candidatos classificados ou dela desistirem expressamente;
b) encerrar-se o concurso sem inscrição de candidatos;
c) não conseguir classificação nenhum dos candidatos.
Artigo 41.° - Nenhum serventuário de justiça poderá entrar em exercício do cargo sem que apresente o respectivo título autêntico de nomeação e preste, perante o Corregedor Geral da Justiça, o necessário compromisso de exercer as funções com préstimo e lealdade, sob as penas da lei.
Artigo 42.° - É de sessenta (60) dias o prazo no qual o nomeado, removido ou promovido deverá assumir o exercício das suas novas funções, sob pena de caducar o seu direito.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 55.° - Revogam-se tôdas as disposições anteriores referentes a provimento de ofício de justiça, com ressalva do disposto nos Decretos-lei ns. 11.464, de 30 de setembro de 1940, e 5.120, de 21 de julho de 1931, que ficam expressamente revigorados naquilo que não colidirem com a presente lei.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9631, de 18 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9538, de 13 de outubro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9189, de 14 de dezembro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8101, de 16 de abril de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8051, de 31 de dezembro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7852, de 20 de março de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6882, de 27 de agosto de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3769, de 24 de janeiro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24910, de 6 de setembro de 1955
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24348, de 18 de fevereiro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 2872, de 18 de dezembro de 1954
- Lei Estadual de São Paulo nº 2778, de 18 de novembro de 1954 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2757, de 19 de outubro de 1954 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2704, de 23 de julho de 1954 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2656, de 21 de janeiro de 1954
- Lei Estadual de São Paulo nº 2456, de 30 de dezembro de 1953
- Lei Estadual de São Paulo nº 2392, de 10 de dezembro de 1953 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1341, de 11 de dezembro de 1951 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1340, de 11 de dezembro de 1951
- Lei Estadual de São Paulo nº 1296, de 16 de novembro de 1951