São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4027, de 16 de agosto de 1957
Nº 4027/1957
LEI N. 4.027, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre doação, pelo Estado, de lotes de terras aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, de São Paulo, e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, a Secretaria da Agricultura, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, publicará, a relação dos candidatos, classificando-os segundo os critérios seguintes:
I - os que tiverem sofrido na Revolução Constitucionista de 1932, ou na última guerra mundial, ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de trabalho;
II - os que responderem por encargos de família, e, dentre êstes, os mais onerados; e
III - os menos dotados de recursos.
Artigo 9.º - Transferem-se aos herdeiros do beneficiado os direitos dêste, em caso de falecimento, com as mesmas obrigações e encargos.
Artigo 10 - A Secretaria da Agricultura dará tôda a assistência aos beneficiados, instalando um Campo Experimental anexo à área loteada, a fim de facilitar a fixação dos mesmos ao campo e promover a boa produção da terra.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 2.606, de 20 de janeiro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 4.027, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre doação, pelo Estado, de lotes de terras aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de São Paulo, e dá outras providências.
No final do artigo 8.°, onde se lê:
"... observando-se quanto às benfeitorias as disposições do Código Civil";
leia-se:
"... observando-se quanto às benfeitorias as disposições próprias do Código Civil".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.