São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4065, de 23 de agosto de 1957
Nº 4065/1957
LEI N. 4.065, DE 23 DE AGÔSTO DE 1957
D a todo elemento pertencente Fra Pblica do Estado de So Paulo, que haja prestado servio ativo Revoluo Constitucionalista de 1932, incorporado a qualquer Unidade do Exercito Nacional ou a Batalhes de Voluntrios, direito contagem, em dobro desse tempo, na forma que especifica.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Pargrafo nico - Os elementos que j foram beneficiados pelas Leis n. 2.040, de 6 de abril de 1937 e 237, de 29 de dezembro de 1943, tero direito ao ajuste de tempo na forma determinada por ste artigo.
Pargrafo nico - Os elementos que j apresentaram o certificado referido nste artigo e que estiverem no gozo das contagens pecunirias advindas das regalias conferidas pela citada Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1949, publicadas no Boletim Geral do Comando da Fra Pblica do Estado, ficam dispensados de apresentao de novo certificado.
Artigo 5. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 22 de agsto de 1957.
JOS PORPHYRTO DA PAZ
Carlos Eugnio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 23 de agsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.