São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34860, de 22 de abril de 1959
Nº 34860/1959
DECRETO N. 34.860, DE 22 DE ABRIL DE 1959
Regulamenta a Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, que dipõe sôbre a pensão dos mutilados civis da Revolução Constitucionalista e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a necessidade de regular o disposto no parágrafo único do artigo 1.° da Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957.
Decreta:
Artigo 2.º - Os civis, mutilados no referido movimento, ex-combatentes da São Paulo, impossibilitados de trabalhar e prover à própria existência, diplomados por escola superior, ainda não pensionistas do Estado, que pretenderem se valer da pensão instituída pelas Leis ns. 2.541, 1.680, 3.242 e 4.101, acima citadas, poderão requerer sua matrícula à Secretaria da Segurança Pública, instruindo-a com os seguintes documentos:
a) - Certificado de participação ativa na Revolução Constitucionalista de 1932, expedido pela Comissão do Artigo 30, em conformidade com a Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, ou, em sua falta, certidão de decisão judicial, em ação contenciosa, transitada em julgado, da qual conste a declaração expressa da participação ativa;
b) - documentos ou registros de hospitais ou estabelecimentos congêneres comprovantes de que a mutilação decorreu da participação acima referida;
c) - diploma de escola superior devidamente registrado, anterior a 1.932.
Artigo 5.º - Instruído com os elementos mencionados no artigo anterior, será o processo devolvido à Secretaria da Segurança Pública para o julgamento.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1959.
Firovante Zampol - Diretor Geral