São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1157, de 26 de julho de 1951
Nº 1157/1951
LEI N. 1.157, DE 26 DE JULHO DE 1951
Torna extensivas aos inativos da Guarda Civil aposentados anteriormente a 9 de julho de 1947, as vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - É fixado o prazo de 3 (três) meses, a contar da vigência da presente lei, para que os interessados referidos no artigo anterior,
dirijam os seus pedidos à comissão criada pelo artigo 11 da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.