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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15088, de 16 de julho de 2013

Nº 15088/2013

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP autorizados a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado, os imóveis indicados no Anexo I desta lei.

- Vide artigo 9º da Lei nº 16.338, de 14/12/2016.

Art. 2.
- Para fins do disposto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar os imóveis indicados no Anexo II desta lei, podendo destiná-los apenas à integralização do capital social da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, assim como utilizar o produto de sua alienação para essa finalidade, ou para investimentos na Educação, Saúde, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Parágrafo único- A autorização prevista no “caput” deste artigo estende-se aos imóveis que, por aplicação do disposto no artigo 1º desta lei, passem à titularidade da Fazenda do Estado.
Art. 3.
- A venda de qualquer dos imóveis indicados nos Anexos I e II será precedida de avaliação atualizada e ocorrerá mediante o devido processo licitatório previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único- Dependerá de nova autorização legislativa a venda de imóvel cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

- Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 16.338, de 14/12/2016.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 2013.

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