São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 60821, de 9 de outubro de 2014
Nº 60821/2014
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei estadual nº 11.688, de 19 de maio de 2004, que instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Estado de São Paulo, no seu artigo 7º, determina que o agente privado assuma a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no Contrato;
Considerando que o Contrato de Concessão Patrocinada nº 011/2014, assinado com a Concessionária do Monotrilho da Linha 18 - Bronze S.A., em 22 de agosto de 2014, estabelece, no item 37.1, a responsabilidade da Concessionária pela desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidões dos imóveis privados necessários à implantação e operação da Linha 18 - Bronze da rede metroviária de São Paulo, de que trata o Decreto nº 59.762, de 19 de novembro de 2013; e
Considerando que constitui obrigação do Poder Concedente promover a alteração do referido Decreto nº 59.762, de 19 de novembro de 2013, com vistas a transferir para a Concessionária as atribuições previstas em seu artigo 1º, conforme especificado no item 4.1.2.1, V, da Cláusula Quarta e itens 25.1. e 25.1.12, da Cláusula Vigésima Quinta do Contrato de Concessão Patrocinada nº 011/2014,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 59.762, de 19 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“
Artigo 1º. - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados, ocupados temporariamente, ou para instituição de servidão pela Concessionária do Monotrilho da Linha 18 - Bronze S.A., concessionária de serviços públicos, por via judicial, imóveis descritos e caracterizados nos autos do processo STM-785/2013, necessários para a implantação da Linha 18 - Bronze de Metrô de São Paulo, localizados nos Municípios de São Paulo, São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo, imóveis estes que constam pertencer a vários proprietários, tendo as medidas, limites e confrontações lançados nas plantas: DE-18.00.00.00/1E1-001-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-002-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-003-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-004-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-005-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-006-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-007-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-008-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-009-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-010-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-011-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-012-Rev0; DE-18.00.00.00/1E1-013-Rev 0; DE-18.00.00.00/1E1-014-Rev0, e as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias e os demais elementos necessários, constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo, o processo identificado pelo nº DE-MSP18-01/2013, dentro dos perímetros a seguir descritos:”; (NR)
II - os artigos 2º e 3º:
“
Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2014.