São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49533, de 13 de abril de 2005
Nº 49533/2005
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, a Fazenda do Estado encontra-se autorizada a alienar os imóveis relacionados no Anexo II daquela lei, inclusive para destiná-los à integração do capital social da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, bem como utilizar o produto de sua alienação para essa finalidade;
Considerando que a autorização de alienação estende-se aos imóveis relacionados no Anexo I da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, que por aplicação de seu artigo 19, passarem à titularidade da Fazenda do Estado;
Considerando que com base no disposto no inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 48.618, de 4 de maio de 2004, cabe à Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, em razão de contrato firmado com a Secretaria de Economia e Planejamento, proceder a avaliação e assessoria na alienação onerosa dos imóveis constantes dos Anexos I e II da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004; e
Considerando que se afigura conveniente a concentração das medidas administrativas necessárias à alienação dos imóveis referidos junto à Secretaria de Economia e Planejamento, com vistas à melhor utilização do suporte técnico oferecido pela CPOS,
Decreta:
Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Martus Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2005.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.